Foi aprovado na Câmara dos Deputados e tramita no Senado Federal o PL nº 2.903, de 2023, que, ao regulamentar o art. 231 da Constituição, positiva a tese do chamado “marco temporal” das terras indígenas, segundo a qual só poderiam ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas que assim se enquadravam quando da promulgação da Constituição, ressalvada a situação de renitente esbulho. Além da polêmica acerca do “marco temporal” em si – de resto discutido também no Judiciário e no Executivo –, há outros aspectos da proposição que merecem também análise técnico-jurídica, para tentar qualificar o debate a partir de um ponto de vista constitucional, convencional e legal sobre o tão intrincado assunto.