O artigo parte da análise contextual da medida provisória n° 1.013, de 2020, e o fato de não ter sido pautada pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Partindo do entendimento constitucional pacífico da função atípica do Poder Executivo em participar do processo legislativo, quando de matérias que considera de relevância e urgência, através do instrumento das Medidas Provisórias, em contraponto à prerrogativa do parlamentar em definir a agenda de deliberações das sessões da respectiva Casa Legislativa, prática mais conhecida como Titular da Agenda ou “Agenda Holder”. É iniciado, por tanto, uma visitação bibliográfica quanto ao princípio da separação de poderes, base para a possibilidade de função atípica de legislar do executivo; como essa função é exercida dentro do devido processo legislativo; possíveis vícios desse processo e controle interno e externo aos vícios de matéria “interna corporis”. Por fim, a sugestão de um projeto de resolução, para previsão do instrumento da autoconvocação, quando da análise de medidas provisórias, rito previsto na Resolução n° 01, de 2002 do Congresso Nacional.
Notas:
Inclui resumo em português e inglês.
Artigo científico apresentado ao Instituto Legislativo Brasileiro – ILB como pré-requisito para a obtenção de certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar.
Banca Examinadora: Dr. Rodrigo Ribeiro Bedritichuk, Dr. Carlos Davi Carneiro Bichara.