Valor Econômico, v. 20, n. 4902, 17/12/2019. Legislação e Tributos, p. E2
 

Medida Provisória 905 e a atuação do MPT
 Roberto Baronian

 

A Medida Provisória (MP) nº 905 trouxe algumas alterações nas normas que regulam a fiscalização trabalhista. Dentre elas, destaca-se uma mudança que envolve não só a fiscalização trabalhista propriamente dita, mas também a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A CLT (art. 627-A) já dispunha sobre a possibilidade do antigo Ministério do Trabalho instaurar os chamados “procedimentos especiais” para a ação fiscal, objetivando orientar e prevenir infrações a temas específicos da legislação. Nestes, é possível firmar Termos de Compromisso perante o órgão, com o objetivo de sanear as infrações eventualmente existentes na empresa naquela matéria, assumindo o compromisso de regularizar as infrações existentes, em um determinado prazo, sob pena de determinadas sanções, tudo extrajudicialmente.

A MP 905 reforçou a possibilidade do uso desses Termos de Compromisso, atribuindo-lhes eficácia de título executivo extrajudicial, tal qual ocorre com os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) aplicados pelo MPT. Essa eficácia permite que, em caso de descumprimento, este instrumento seja executado diretamente na Justiça do Trabalho, em procedimento mais célere e objetivo.

Houve, porém, inovações, não apenas para os termos de compromisso próprios do Poder Executivo, como também aos TACs praticados no MPT. Estipulou-se, por exemplo, um limite temporal de dois anos para a vigência de ambos os termos, prorrogável por igual período de dois anos, desde que fundamentado por relatório técnico. A tentativa de impor limites à aplicação dos termos de ajustamento de conduta parece-nos, pouco eficaz em termos práticos.

Dispôs-se, ainda, que as penalidades estipuladas em Termos de Compromisso e em TACs deverão estar atreladas ao valor das multas administrativas previstas na lei (CLT) para as infrações às obrigações assumidas, cabendo a elevação das penalidades apenas em caso de infringência por três vezes.

Além disso, dispôs-se que a empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso perante o Executivo, seja TAC perante o MPT ou outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.

Sem adentrar em prováveis discussões acerca da constitucionalidade da MP 905 neste aspecto, a medida, como visto, tenta limitar a atuação do MPT no uso dos TACs, o que, a princípio, parece-nos de eficácia duvidosa.

Diante das funções institucionais do Ministério Público e sendo o TAC um instrumento opcional de resolução extrajudicial de conflitos, a imposição prévia de limites aos seus termos tende a encontrar resistência nos casos concretos.

O TAC, enquanto meio de autocomposição para solução de conflitos, sempre foi e continuará sendo um ato voluntário: nenhuma empresa é ou estará obrigada a firmar um termo de ajustamento de conduta, a não ser por interesse e deliberação própria, ao efeito de evitar um litígio judicial.

O Ministério Público também não está obrigado a firmar um TAC, sequer a propô-lo. Em um inquérito, se o MPT considerar que a possibilidade de composição extrajudicial, através de um TAC, mostra-se infrutífera ou ineficaz, deverá levar a demanda ao Judiciário, através de uma Ação Civil Pública, em que será buscada uma ordem judicial de natureza inibitória que obrigue a empresa a se adequar à lei, sob pena de sanções. Mais do que isso, o descumprimento de ordem judicial poderá caracterizar crime. E, na Justiça do Trabalho, essas tutelas inibitórias quase sempre são impostas também por prazo indeterminado.

É de se considerar ainda que, independentemente de prazo ou de valor das multas, se a empresa não cumprir o TAC sem justificativa plausível, o MPT levará a demanda a Juízo, no sentido de obter a medida judicial inibitória já citada, com cominações superiores às multas previstas no TAC.

Nesse cenário, a tentativa de impor limites à aplicação dos termos de ajustamento de conduta parece-nos, à primeira vista, pouco eficaz em termos práticos.

De toda forma, a matéria, se convertida em lei, poderá provocar uma reflexão salutar sobre o tema no âmbito do MPT, que, historicamente, nunca aceitou firmar TACs com prazo determinado, o que também não se mostra razoável adotar como regra geral.

Afinal, a função inibitória do TAC e das próprias decisões proferidas nas ações civis públicas tem cabimento na hipótese de existir lesão ou ameaça concreta de lesão a direitos, não devendo ser imposta quando o risco é apenas potencial, ou mantida diante de eventual ilicitude já sanada. A conduta ilícita futura e incerta não pode ser presumida. A medida inibitória não deveria ser usada como panaceia geral e imposta em caráter “ad aeternum”.

Com relação a “não obrigar” a empresa a firmar dois termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, parece-nos que a ideia foi a de fazer com que o MPT respeite o prazo dado à empresa para regularizar uma situação em um Termo de Compromisso firmado perante a Secretaria do Trabalho, e vice-versa, o que é positivo.

Porém, seria melhor se a lei dissesse isso expressamente. Afinal, como já mencionamos, as empresas não estão (e nunca estiveram) obrigadas a firmar esses termos.