Valor Econômico, v.20, n. 4869, 30/10/2019. Legislação & Tributos p.E2

 

Incertezas do acidente com óleo no Nordeste


Os danos sofridos pelas empresas e comunidades podem e devem ser ressarcidos pela União


Por Ingrid Zanella

Em setembro, o Nordeste brasileiro começou a ser atingido por diversas manchas de óleo, sem que se soubesse o culpado, local do vazamento ou os possíveis responsáveis. O acidente marítimo com óleo se trata de um crime ambiental ocorrido possivelmente em alto mar, fora das águas brasileiras, mas com consequências ambientais diretas ao estado costeiro.

Extremamente importante a identificação da causa do acidente, bem como as nacionalidades das embarcações e os países envolvidos com essas e com a carga. Inclusive, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, Decreto n° 83.540, de 1979, que estabelece a responsabilidade civil do proprietário do navio poluidor, bem como seguros obrigatórios para este fim.

Entretanto, nesse momento, todas as preocupações do Estado devem ser direcionadas à contenção do dano e reparação do meio ambiente, sob pena de sua inércia, transformar o Estado em um agente poluidor, suscetível de ser responsabilizado civil e penalmente pelos danos e crimes ambientais, conforme estabelece a Constituição Federal e legislação federal brasileira.

Quando se fala em contenção, importante lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Decreto nº 2.870, de 1998, que estabelece o dever de as partes desenvolverem os sistemas nacionais e regionais de preparo e resposta a emergência.

Nesta seara, para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, a Lei nº 9.966, de 2000, estabelece a criação de planos de emergência individuais e planos de área, que são consolidados pelo órgão federal de meio ambiente no Plano Nacional de Contingência (PNC), em articulação com os órgãos de defesa civil.

Assim, considerando que o PNC é o único instrumento aplicável a este tipo de acidente, que certamente é de significância nacional, resta a indagação: será que o PNC foi acionado e executado de forma rápida e eficiente?

Afinal, o acidente ambiental em comento impacta, até o momento, nove Estados da Região Nordeste, nada menos que um terço do Brasil. Inclusive, o Decreto nº 8.127, de 2013, instituiu que uma das hipóteses de um incidente ser considerado como de significância nacional é quando poluidor não é identificado e em áreas não cobertas por planos de área, ou seja, exatamente como no caso sofrido pelo Nordeste brasileiro.

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA) do incidente de poluição de óleo no litoral do Nordeste, composto pelo Ibama, ANP e Marinha do Brasil, foi apenas citado pelas autoridades ambientais, no dia 14 deste mês, sem informações sobre etapas, procedimentos, coordenador operacional e até de onde viriam os custos para a contenção e reparação do meio ambiente.

Conforme o Decreto nº 8.127, de 2013, cabe ao GAA analisar a significância do incidente, em função de seu porte e potencial impacto, classificando-o como de significância nacional ou não, bem como designar o coordenador operacional, considerando para isso, as hipóteses estabelecidas na própria norma. Caso seja constatada a significância nacional do incidente, o coordenador operacional deverá propor o acionamento do PNC.

Caso reste comprovada a inércia do Brasil na contenção dos danos e no acionamento do PNC, poderá restar caracterizada a responsabilidade civil da União, considerando que o acidente ambiental é sem dúvida de significância nacional.

A pergunta que ainda está sendo suscitada é quem deve arcar com os custos das atividades de resposta e mitigação? Esta indagação é, mais uma vez, respondida pelo Decreto nº 8.127, de 2013, que, em seu artigo 27, parágrafo 2º, estabelece que “enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal”. Da mesma forma, é a União que deve ser responsabilizada por todos os possíveis danos ambientais, sociais e econômicos, que atingem e atingirão o Nordeste do Brasil, caso comprovada a sua inércia / omissão injustificada.

Não custa lembrar que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Decreto nº 1.530, de 1995, estabelece o dever dos Estados de proteger e preservar o meio marinho, por meio de medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades.

Importante esclarecer que, diante de um dano ambiental desta magnitude, é preciso considerar o impacto econômico às atividades ligadas ao turismo, como hotelaria, pousadas, transporte e alimentação, bem como os pescadores e comunidades que desempenham atividades ligadas ao mar.

Desta forma, considerando o impacto negativo à economia local, todo o setor de serviços sofrerá, em face do acidente, danos que podem ser materiais e morais, incluindo lucros cessantes, individuais e coletivos, a depender do caso, considerando ainda o tempo necessário para a recuperação completa do meio ambiente afetado.

Os referidos danos sofridos pelas empresas e comunidades em face do acidente com óleo no Nordeste podem e devem ser ressarcidos pela União, considerando que sua inércia injustificada findou por transformar o Estado em agente poluidor, suscetível de ser responsabilizado civil (seguindo a responsabilidade objetiva por risco integral) e penalmente pelos danos e crimes ambientais.