Valor Econômico, v. 20, n. 4830 05/09/2019. Legislação e Tributos, p. E2

Novas regras para os domingos no comércio

Andrea Gardano Bucharles Giroldo


 

Muitos pensaram que ante a publicação da Portaria 604/19 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em 18 junho deste ano, as atividades do comércio em geral estariam livres de quaisquer exigências das autoridades e dos sindicatos para o funcionamento em domingos e feriados.

Posteriormente à publicação da Portaria, sobrevieram as seguidas alterações ao texto da MP 881 (agora PLV 21/2019), que dispunha sobre a liberação do trabalho aos domingos e feriados a todos os setores econômicos. Como já se sabe, as alterações foram suprimidas pelo Senado Federal e o texto encaminhado à sanção presidencial, que deverá ocorrer no próximo dia 12 de setembro, não possui mais os artigos que alteravam as condições para a realização de trabalho em domingos e feriados, hoje previstas no artigo 67 e seguintes, da CLT.

De fato, o PLV 21/2019 não altera expressamente as regras da CLT, mas traz, dentre os seus dispositivos finais, a revogação das regras de funcionamento em domingos e feriados para o comércio em geral, então previstas na Lei n° 10.101/00, fato que causa alarde na comunidade jurídica e, como não poderia deixar de ser, é pauta diária de discussões dos maiores interessados - comerciantes/lojistas, sindicatos e trabalhadores.

Mas são significativas as modificações a serem produzidas pela futura revogação dos dispositivos legais que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados para o comércio em geral?

A revogação dos dispositivos previstos na lei não representa liberação indiscriminada para o trabalho aos domingos e feriados

Ao ampliar o rol de atividades econômicas que passam a ter autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados, a Portaria 604/19 fez constar que o comércio em geral estaria contemplado nesta nova condição. Assim, em tese, para a realização do trabalho em domingos e feriados, o comércio estaria submetido somente às regras gerais da CLT, bastando observar algumas poucas condições para que os estabelecimentos comerciais pudessem funcionar, livremente, todos os dias do ano.

Contudo, a autorização dada pela Portaria 604/19, conflita com as regras estabelecidas na Lei n° 10.101/00, que condicionam o trabalho aos domingos e feriados à observância da legislação municipal bem como às regras para autorização dos estabelecimentos contidas em Convenções Coletivas de Trabalho.

No conflito entre as duas normas jurídicas de mesma hierarquia deve prevalecer a mais específica, pelo que se conclui que as regras da Lei n° 10.101/00 (específicas para o comércio em geral) se sobrepõem àquelas estabelecidas na CLT (de ordem geral). Portanto, apesar de o comércio gozar de autorização permanente dada pela Portaria 604/19, em verdade essa autorização somente será eficaz se houver a confirmação da revogação dos dispositivos legais mencionados na PLV 21/2019.

Ainda assim, a revogação dos dispositivos previstos na lei não representa uma liberação indiscriminada para o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral. Os municípios ainda possuem a prerrogativa para estabelecer as regras de funcionamento do comércio nesses dias, conforme dispõe a Súmula vinculante n° 38, do STF. As regras municipais deverão, entretanto, estar harmonizadas com a CLT, visto que a legislação federal consigna a vedação do estabelecimento de condições que impeçam o funcionamento do comércio em tais dias. Nesse aspecto, espera-se que o princípio da livre iniciativa privada seja prestigiado.

Logo, na hipótese de a presidência da República sancionar integralmente o texto que lhe foi remetido pelo Senado Federal, as leis municipais que condicionam o funcionamento do comércio à existência de autorizações em convenções coletivas de trabalho deverão ser revistas, como ocorre com a lei do município de São Paulo, por exemplo.

Quanto aos sindicatos, estes continuarão exercendo o papel que devem cumprir de acordo com o artigo 8º, da Constituição Federal, que é o de defesa dos interesses das categorias que representam. Essa defesa, contudo, estará restrita às condições relacionadas às regras a serem observadas pelas empresas em relação aos empregados que trabalharem nesses dias, como o estabelecimento de valores superiores ao salário normal, inclusão de folgas adicionais, vedação de compensação de horas, adicional diferenciado para horas extras, limite de horas de trabalho nesses dias, dentre outras condições, já que a autorização para o funcionamento do estabelecimento e para a realização do trabalho não mais poderá ser objeto de aprovação ou de condição, por parte das entidades sindicais.

Quis a ironia do destino que a revogação dos dispositivos da Lei n° 10.101/00 recaísse no mês da data-base de grande parte dos comerciários no Brasil, que estão, neste momento, apresentando as suas pautas com reivindicações para os próximos 12 meses. Somente o tempo dirá se as novas alterações efetivamente mudaram as condições para a realização do trabalho em domingos e feriados para uma das categorias que mais emprega no país.