Valor Econômico, v.
20, n. 4914, 08/01/2020. Legislação & Tributos, p. E1
Contrato Verde Amarelo
é contestado no STF
Adriana Aguiar
Entidades questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) o Contrato Verde e
Amarelo e o trabalho aos domingos, instituídos pela Medida Provisória (MP) nº
905, de 2019, que traz inúmeras mudanças na legislação trabalhista. Há
pelo menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins)
em andamento na Corte.
A MP também recebeu
mais de 1.930 propostas de emendas no Congresso. A Central Única dos
Trabalhadores (CUT) ainda solicitou à Casa a devolução da Medida ao
governo. O Congresso tem até 20 de abril para aprová-la ou a MP perderá a
eficácia.
O Contrato Verde e
Amarelo prevê a redução ou eliminação de algumas obrigações patronais para
empresas que contratem trabalhadores entre 18 e 29 anos no primeiro emprego. A
remuneração estipulada é de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.558,50).
Na modalidade, os
empregadores não precisarão, por exemplo, pagar a contribuição patronal do
INSS (de 20% sobre a folha), alíquotas do Sistema S e do salário-educação. No
caso do FGTS, a alíquota cairá de 8% para 2%, e o valor da multa poderá ser
reduzida de 40% para 20%, decidida em comum acordo entre o empregado e a
empresa no momento da contratação
Contratações nesses
moldes, segundo a medida, começaram no dia 1º de janeiro e terminam em 31 de
dezembro de 2022. Contudo, segundo entidades que questionam a medida no
Supremo, o governo não poderia criar nova modalidade de contrato por MP e que
ainda reduz direitos dos trabalhadores.
O Partido Democrático
Trabalhista (PDT) entrou com a Adin nº 6.265 com argumento de que a MP 905
estabelece tratamento diferenciado e discriminatório para o empregado submetido
ao Contrato Verde e Amarelo. A possibilidade de acordo para reduzir pela metade
a multa sobre o saldo do FGTS, devida na rescisão do contrato, segundo o
PDT, diminui a força do direito ao FGTS e facilita a demissão do empregado
ao reduzir os custos da rescisão.
O PDT sustenta ainda
que o sistema regido pela Constituição prevê a obrigatoriedade do pagamento do
FGTS e de indenização compensatória (multa de 40%) até que lei complementar
estabeleça outra proteção contra a despedida arbitrária.
Já a Adin nº 6.261 foi
proposta pelo partido Solidariedade. A legenda alega que a norma cria nova
classe de trabalhadores sem autorização constitucional.
A Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou na Adin 6.285.
Segundo a entidade, a apresentação de 1.930 emendas ao texto da MP demonstra o
“completo descompasso” entre o texto normativo do Executivo e o entendimento do
Legislativo sobre a matéria. Para a CNTI, também não foram cumpridos os
requisitos da urgência e de relevância para a edição da MP, nem apresentado
estudo específico sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida.
As três ações foram
distribuídas para a ministra Cármen Lúcia, que
requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional,
para subsidiar a análise de pedidos de liminar. Os autos agora foram encaminhados
à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República
(PGR), sucessivamente, para manifestação.
Para o advogado que
defende trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, a MP 905 causa mais
insegurança na área trabalhista. “Altera a CLT em inúmeros dispositivos, com
aplicação imediata, mas que depende de uma avaliação do Congresso
Nacional”. Para ele, o uso abusivo das MPs gera insegurança jurídica e
compromete o diálogo social.
A Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou a Adin nº 6.267 contra o
dispositivo da MP 905 que autoriza o trabalho aos domingos e feriados sem
restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a CNTC, ao
editar a medida provisória que altera a legislação trabalhista, o
presidente da República inseriu tema já rejeitado na mesma sessão legislativa
pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade sustenta
ainda que a liberação do trabalho aos domingos e feriados no comércio, que
pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi construída por meio de ampla
negociação entre o extinto Ministério do Trabalho e as categorias
profissionais e econômicas envolvidas.
Na opinião da advogada
Juliana Bracks, do Bracks
Advogados Associados, não há problema em prever o trabalho aos domingos, desde
que se respeitem as regras da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Esse texto estabelece que o trabalho prestado em domingos
e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro. Além disso, deve haver a
escala de revezamento de ao menos uma folga aos domingos a cada quatro
trabalhados. “A Constituição não proíbe trabalho aos domingos, mas fala em
descanso preferencial aos domingos”, diz.