Valor Econômico, v. 20, n. 4885, 22/11/2019. Legislação & Tributos, p. E2

Trabalhadores na recuperação judicial

Cláudia Al-Alam Elias Fernandes



A posição do trabalhador dentro do processo de recuperação judicial das empresas é algo intrigante. Pensar sobre o tema traz sensações que mudam de forma, de cor, mas no final sempre esbarram na mesma inquietude: a recuperação de uma empresa - seja ela judicial ou extrajudicial - é de interesse do trabalhador?

Considerando que a lei tem como um de seus fundamentos a “manutenção dos postos de trabalho”, seria de se esperar que houvesse algum tipo de garantia que desse direito ao empregado a manutenção da sua vaga. Ocorre que não há um só mecanismo na lei que assegure isso. O Substitutivo de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, que compila 26 propostas de alteração da Lei 11.101 e aguarda votação no Congresso Nacional, também passa ao largo desta questão. E por quê? Seria algum complô contra a classe operária? Evidente que não.

Acontece é que, para muito além da dificuldade financeira vivida pela empresa, o que garante o posto de trabalho é a atividade econômica no contexto em que ela está inserida. O que gera emprego é a necessidade de produção de riqueza a partir da utilização da mão de obra alheia. Na atividade empresarial não há espaço para mão de obra ociosa ou para contratação de pessoal por benevolência ou caridade.

É certo que a crise de uma empresa é multifatorial. Entretanto, mesmo assumindo que a crise corporativa, e os motivos que levam à devastação de determinado empreendimento empresarial, nunca - ou quase nunca - podem ser isolados de outras questões adjacentes, é possível fazer a análise a seguir. Simplista, na verdade, mas é apenas para ilustrar.

Imagine-se, por exemplo, duas empresas com 50 empregados cada uma: A primeira, que pode ser chamada, hipoteticamente, de “ABC Fábrica de Sonhos Ltda”, é uma indústria de fitas VHS. A segunda, “Alfa Beta Tecnologia de Bolso Ltda“, uma fábrica de pendrives. Ambas podem se socorrer de planos de recuperação judicial ou extrajudicial e podem conseguir pagar todas as suas dívidas e se recuperar. Entretanto, o resultado para os trabalhadores será diferente.

Isso porque, a ABC Fábrica de Sonhos Ltda - a menos que diversifique a carteira de produtos e deixe de ser uma fábrica de fitas VHS - pode até conseguir pagar suas dívidas, mas não poderá garantir o trabalho dos seus empregados, uma vez que a própria atividade econômica à qual está relacionada, não suportará sua existência no longo prazo. Por outro lado, a Alfa Beta Tecnologia de Bolso Ltda, caso consiga superar a crise, poderá manter seus empregados no longo prazo e até aumentar as possibilidades de novas contratações.

Seguindo o raciocínio, ainda a título de hipótese, pensemos em um cenário em que ambas as indústrias em crise optem pela liquidação e encerramento das atividades, com a alienação de todos os ativos, pagamentos dos credores e encerramento das atividades ou, mesmo com uma falência, em que os empregados terão seus créditos privilegiados.

Agora, pensando sobre os postos de trabalho destes empregados, vê-se que, no caso dos empregados da ABC Fábrica de Sonhos Ltda, tanto na recuperação quanto na liquidação, eles terão que procurar trabalho em outra atividade econômica, porque o ramo da economia em que se insere a tal fábrica, não tem mais espaço no mundo; não há mais procura pelo o que eles produzem.

Os trabalhadores da Alfa Beta Tecnologia de Bolso Ltda, caso a empresa se recupere financeiramente, terão seus postos de trabalho preservados. Isso, claro, depois de terem assumido junto com o empregador, boa parte dos riscos e dos custos desta recuperação (é necessária uma dose de sacrifício de todos os envolvidos). Porém, se a companhia for rapidamente liquidada, em pouco tempo o mercado demandará mais pendrives e outras vagas certamente se abrirão no mesmo setor econômico, suprindo as demissões anteriormente provocadas pelo processo de liquidação. E mais: os trabalhadores terão recebido suas verbas e sem ter tido a necessidade de arcar com o risco da recuperação da empresa.

E antes que alguém se queixe, não se trata de ser contra o instituto da recuperação de empresas. Muito pelo contrário. Esta pode ser uma excelente forma de retirar a empresa da crise, incentivando a resolução de conflitos por meio de negociação, viabilizando que as companhias continuem movimentando a economia e gerando riqueza. Além disso, permitir que a empresa siga dando lucro é garantir àqueles que ousaram se aventurar a empreender no Brasil, a possibilidade de uma segunda chance. E isso não é pouca coisa.

Mesmo assim, fica a inquietante pergunta: a recuperação da empresa em crise assegura a manutenção dos empregos? Se não garante, por que este fundamento permeia as leis de recuperação de todo o mundo? Haveria alguma maneira efetiva de garantir que este objetivo seja atingido? Não se sabe. Ainda.

Cláudia Al- Alam Elias Fernandes é advogada trabalhista, mestre e doutoranda em Direito do Trabalho (USP), sócia fundadora do escritório Elias Fernandes Advogados.

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