Valor Econômico, v. 20, n. 4884, 21/11/2019. Legislação & Tributos, p. E2

Reforma da recuperação judicial

Manoel Justino Bezerra Filho


Nem toda unanimidade é burra; prova disso é que o envio do Projeto de Lei nº 10.220/2018, encaminhado pela Casa Civil e pelo Ministério da Fazenda ainda na Presidência Temer, para alteração da Lei 11.101/2005 conseguiu que todos, em absoluto, fossem contrários à sua aprovação.

Esta unanimidade foi positiva e inteligente, pois o projeto que o substituiu, o Projeto de Lei 6.229/2005, unificou todos os demais que estavam em tramitação e agora está na Câmara para ser votado, em regime de urgência - regime já aprovado.

Louvem-se o relator, deputado federal Hugo Leal e também seu assessor direto, o brilhante advogado Pedro Freitas Teixeira. Louve-se Ivo Waisberg que conseguiu organizar uma “comissão” que congrega mais de 20 instituições respeitáveis em todo o país, para exame rigoroso e sugestões constantes com relação a todos os itens do projeto. O trabalho incansável de todos eles (e de muitos outros que o exíguo espaço jornalístico não permite relacionar), felizmente, afastou de vez o perigo de ser aprovado o verdadeiro descalabro que era apresentado pelo Projeto 10.220. Não obstante tudo isto, seria verdadeiramente perigosa a unanimidade em favor do atual projeto que, sem embargo de sua notável qualidade, merece algumas críticas.

A primeira crítica diz respeito à (in)oportunidade de sua apresentação. A LREF completa 14 anos e só agora é que questões fundamentais estão para ser decididas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (v.g., agronegócio, liberação de coobrigados, conceituação de bens de capital, de essencialidade do bem etc.) e, por isto mesmo, talvez fosse mais recomendável esperar pelo menos mais dez anos para se pensar na reforma que ora está sendo encaminhada. Mesmo de ministros do STJ já se ouviram críticas neste sentido, ou seja: agora não é ainda o momento para alterações.

Outra crítica, esta bem mais severa, diz respeito ao fato de a reforma não tentar resolver as duas questões diretamente responsáveis pela má qualidade da LREF, ou seja, as famosas travas fiscal e bancária. Tentou-se algo em relação à trava fiscal; ignorou-se completamente a trava bancária, a não ser para uma pequena, porém injustificável concessão  capital financeiro. Ambas as travas apenas ficaram mais severas, mais favoráveis ao Fisco e aos bancos, obstruindo de forma mais violenta a possibilidade de recuperação.

Com relação à trava fiscal, a possibilidade de liquidação de até 30% do parcelamento por meio da utilização de créditos decorrentes do prejuízo fiscal e contribuição social sobre o lucro líquido, é benefício inexpressivo quando se vê que o projeto permite que a Fazenda Pública, que continua fora da recuperação judicial, requeira a convolação da recuperação em falência, confrontando e anulando jurisprudência pacificada, há dezenas de anos, no sentido de não poder o credor fiscal valer-se do falência. Ou seja, não se resolveu a trava fiscal, aumentou-se o poder do Fisco e agravou-se o que era um dos mais (ou o mais) graves problemas da recuperação, só superado ou equiparado pela trava bancária.

Com a trava bancária, aconteceu algo inexplicável.

A Febraban não participa do grupo de instituições mencionadas no primeiro parágrafo acima. Embora não participe, sabe-se que a Febraban, como instituição que determina o rumo das votações de leis econômicas dentro do nosso sistema legislativo, não impedirá a aprovação do projeto. E não teria mesmo razão para impedir, pois como já visto, nenhum dos privilégios cobertos pela “trava bancária”, nenhum deles, foi objeto de qualquer tentativa de alteração.

Ao contrário, houve apenas uma alteração, para tentar permitir que a restituição do ACC (§ único do art. 86 da LREF) seja paga antes dos cinco salários mínimos ao qual o empregado teria direito, desde que se tratasse de crédito trabalhista constituído nos últimos três meses anteriores ao decreto de falência (art. 151 da LREF). Reitere-se: alteração cruel, inexplicável e injustificável.

Por tudo isto - e repita-se, sem embargo do trabalho de altíssima qualidade exercido por todos que ora estão interessados no aperfeiçoamento da LREF -, melhor seria que não houvesse o regime de urgência, aprovado na Câmara Federal. É necessário que este projeto seja discutido, nesta fase legislativa, por todas as categorias e instituições interessadas. O açodamento nunca foi bom conselheiro legislativo, a história demonstra isto a todo momento.

Um aspecto da reforma, sem dúvida, era necessário e urgente. É o que consta do capítulo VI-A do projeto, sob o título “Da insolvência transnacional”. O legislador de 2005 não se preocupou com esta importante vertente da lei, que a cada dia mais se mostra indispensável, com a constante e sempre crescente globalização, a exigir que em caso de falência ou recuperação, os diversos países se intercomuniquem. A adoção, em forma geral, das regras da Uncitral, é medida que se justifica e que é urgente, para que nossa legislação possa se inserir também no concerto de nações que, por estreitamento dos negócios empresariais, exige uma legislação falimentar com vasos comunicantes.

Manoel Justino Bezerra Filho é mestre e doutor em direito comercial pela USP, desembargador aposentado do TJ-SP, consultor

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