Valor Econômico, v. 20, n. 4871, 01/11/2019. Legislação & Tributos, p. E1

Tribunais condenam empresas por discriminação religiosa

Adriana Aguiar 


Evangélico, católico, judeu ou umbandista. Seja qual for a orientação religiosa do funcionário, as empresas devem zelar para que não ocorram atos de discriminação no ambiente de trabalho. Caso contrário, podem ser condenadas ao pagamento de danos morais. Processos sobre o tema estão cada vez mais comuns e alguns já foram levados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Há ações individuais e civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Recentemente, um banco foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por atentado à liberdade de crença religiosa, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

O caso foi analisado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro. Segundo o processo, uma ex-funcionária foi chamada por outra de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”, além de ter sido ameaçada de agressão física, que só não ocorreu porque foi contida por colegas de trabalho.

A instituição financeira, que já recorreu ao TST, alega que só ocorreu um caso pontual e, por isso, não poderia responder a uma ação civil pública (nº 0000029-08.2013.5.01.00 13). Porém, os desembargadores entenderam que “a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando que possa ofender uma coletividade e atingir os valores essenciais que devem estar assegurados em um ambiente de trabalho saudável”.

Alvo de piadas por parte dos colegas e do gerente, uma umbandista, funcionária de uma empresa de telefonia, também obteve o direito a ser indenizada. O valor, determinado pelo TRT do Rio Grande so Sul, é de R$ 10 mil (processo nº 00210090420185040405).

Segundo o relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, piadas pelo simples fato de sua escolha religiosa não podem ser aceitas dentro da empresa, “uma vez que deveria competir com o zelo por um ambiente de trabalho livre de agressões morais, discriminatórias e desrespeitosas”.

Advogado trabalhista e professor da PUC-SP, Antonio Carlos Matteis de Arruda Júnior, sócio do Velloza Advogados, afirma que tanto a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1949, quanto a Constituição de 1988 asseguram a todos o direito fundamental à liberdade religiosa. “A empresa responde pelos atos de seus funcionários e, por isso, não pode permitir piadas ou comentários ofensivos sobre religião”, diz.

Um outro banco acabou respondendo recentemente pela atitude de uma gerente, que levava um líder religioso para benzer seus subordinados. Um ex-funcionário, incomodado, levou a questão à Justiça e obteve danos morais de R$ 30 mil.

Segundo depoimentos, ela mandava benzer os funcionários e, apesar de não obrigar ninguém a falar com seu guru, as pessoas se sentiam coibidas em função do cargo que ela exercia.

Para o relator do caso no TRT de São Paulo, desembargador Davi Furtado Meirelles, a prova produzida demonstra que o banco cometeu atos ilícitos, por meio de sua gerente, causando prejuízos morais ao funcionário, que certa vez estava doente e teve que se consultar com o líder, que dizia que o caso era psicológico (processo nº 1001879-30.2017.5.02.0040).

De acordo com a decisão “a invocação da crença religiosa não pode servir de pretexto para a prática de atos que atentem contra a liberdade de crença dos demais indivíduos, mormente no ambiente de trabalho”.

Os empregadores devem estar atentos a essas situações, segundo o advogado Túlio Massoni, do Romar, Massoni e Lobo Advogados. Para evitar casos de discriminação, por meio de piadas ou humilhações, acrescenta, devem fazer treinamentos. “As empresas devem efetuar um trabalho de conscientização e respeito a todas as religiões”, diz.

Desde o processo seletivo, o empregador deve tomar cuidado, afirma o advogado. “Ela pode perguntar se existe disponibilidade para cumprir o horário de trabalho, mas não sobre questões religiosas”, diz. Para ele, as crenças devem ser respeitadas e o ideal é que se possa adequar as necessidades técnicas da empresa às do empregado.

Não foi o que ocorreu em um caso envolvendo uma empresa de vigilância. A companhia mudou o contrato de trabalho para exigir o cumprimento de expediente aos sábados por um funcionário, mesmo sabendo que frequentava a Igreja Adventista do Sétimo Dia e deveria se resguardar neste dia.

A empresa acabou condenada. Ao analisar o caso na 12ª Turma do TRT de São Paulo, o relator, desembargador Paulo Kim Barbosa, entendeu que “foi lhe cerceado a liberdade religiosa garantida constitucionalmente” (processo nº 1001056-57.2017.5.02.0072).

Um outro caso chegou a ser levado ao TST. A 1ª Turma entendeu que uma evangélica, candidata a uma vaga de emprego, deveria ser indenizada. Ela alegou ter sido discriminada por ser proibido o uso de saia no ambiente de trabalho (AIRR: 187002720145130008).

Nem todos o pedidos, porém, são aceitos pela Justiça do Trabalho. O TRT de Campinas (RO 43572 SP 043572/2011) considerou não ser um problema orações no local de trabalho, desde que os empregados não sejam obrigados a participar. O processo foi ajuizado por uma evangélica, que se sentiu discriminada pelo fato de as orações partirem de um católico.

Os desembargadores entenderam que, “ainda que o ambiente de empresa não seja apropriado para liturgias e cultos, a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença religiosa deve ser respeitada e, data venia, não configura ofensa a direitos da personalidade, nem constrangimento ilegal para os praticantes de outras confissões religiosas”.