O Estado de São Paulo, n. 46745, 11/10/2021. Notas & Informações p.A3

 

O controle do Ministério Público

 

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi criado na reforma do Judiciário (Emenda Constitucional – EC 45/2004), cabendo-lhe "o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros". A criação do órgão vinha atender a um objetivo essencialmente republicano: num Estado Democrático de Direito, não deve haver órgão ou instituição sem controle.

No entanto, o nobre objetivo do CNMP viu-se fortemente mitigado pela composição atribuída ao órgão, dominada por membros do próprio Ministério Público. A EC 45/2004 dispôs que, entre os 14 membros, 8 seriam provenientes do Ministério Público, 2 juízes indicados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, 2 advogados indicados pela OAB e 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Em vez de propiciar efetivo controle sobre o Ministério Público, a composição do CNMP refletiu um modelo corporativo-sindical. Seus membros não representam a população brasileira, e sim os promotores, os juízes e os advogados. Basta ver a conivência do conselho com privilégios relativos a vencimentos e férias da categoria. A reforma do Judiciário, que vinha instaurar uma nova moralidade e eficiência no sistema de Justiça, fracassou nesse ponto.

Diante desse cenário, foi apresentada na Câmara uma

Proposta de Emenda à Constituição (PEC 5/21) que busca alterar a composição do CNMP, ampliando os poderes do Congresso sobre o órgão. A rigor, trata-se de uma tênue mudança. De acordo com a proposta, seriam 15 membros, com uma nova dinâmica de indicação. Além dos 7 membros do Ministério Público, 2 juízes e 2 advogados, o Congresso escolheria, além dos 2 cidadãos, mais 1 juiz e mais 1 membro do Ministério Público. De um total de 15 pessoas, 4 seriam definidas pelo Legislativo.

Além disso, a PEC 5/21 prevê uma ampliação das competências do CNMP e um fortalecimento das garantias de seus membros, nos mesmos parâmetros hoje vigentes para o Conselho Nacional de Justiça. Órgão de controle deve ter prerrogativas proporcionais às suas funções.

"O CNMP poderá, por meio de procedimentos não disciplinares, rever ou desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, após a devida apuração em procedimento disciplinar, ou, em procedimento próprio de controle, quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais", dispõe a PEC 5/21.

Apesar de não ter a rigor nenhuma proposição contrária às prerrogativas constitucionais do Ministério Público, houve forte reação contrária de procuradores e entidades associativas. "A PEC, se aprovada nesses termos, é um tiro de morte na instituição Ministério Público. Acaba com a autonomia consagrada pela Constituição cidadã de 1988", disse o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, ao Estado.

Não há dúvida de que toda alteração no CNMP deve ser cuidadosamente avaliada e ponderada. Não se pode permitir que, sob o pretexto de melhorar o funcionamento do Ministério Público, enfraqueça a autonomia da instituição, dificultando que exerça com independência suas atribuições – o que incomoda muita gente.

De toda forma, como lembra o relator da PEC, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), "a independência funcional prevista no art. 127, § 1.º, da Constituição Federal não é irrestrita, já que o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. (...) Todo agente público está sujeito a controle, de modo que todo poder seja exercido em nome do povo e no respeito do interesse coletivo".

É muito bem-vindo, portanto, o debate sobre propostas para melhorar a efetividade do CNMP. Não é matéria para ser decidida sob pressão, tampouco para ser adiada indefinidamente. O diagnóstico é claro: as atuais regras de composição não ajudam a que o CNMP cumpra a contento suas atribuições.