O Globo, n.31.575, 18/01/2020. País. p.05

Toffoli suspende portaria de Moro sobre PRF
Gabriel Shinohara
 

Presidente do STF aceitou argumentos de associação de delegados da Polícia Federal; ministro da Justiça tinha ampliado prerrogativas da Polícia Rodoviária Federal, que passaria a atuar em operações com outros órgãos de segurança
O Globo18 Jan 2020 GABRIEL SHINOHARA gabriel.shinohara@bsb.oglobo.com.br BRASÍLIA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu ontem a portaria do ministro da Justiça, Sergio Moro, que aumentava as prerrogativas de atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A portaria, publicada em outubro do ano passado, autorizava a PRF a participar de operações conjuntas com o Ministério Público, Receita Federal e demais órgãos vinculados ao Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A decisão de Toffoli atendeu a um pedido de medida cautelar da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), apresentada em dezembro. No pedido, a associação alegava que a portaria estendia à PRF competências exclusivas de polícia judiciária e "inerentes à atividade da Polícia Federal", ao abrir brechas para a realização de investigações. O presidente do STF aceitou os argumentos e concedeu a medida cautelar, derrubando a portaria de Moro. De acordo com Toffoli, a mudança por portaria é inconstitucional porque qualquer alteração só poderia ser feita através de projeto de lei apreciado pelo Congresso, já que as atribuições da PRF estão dispostas na Constituição. "A pretexto de estabelecer diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e em área de interesse da União, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional. As atribuições da Polícia Rodoviária Federal devem ser veiculadas não em portaria, mas em lei, nas acepções formal e material, como se infere da Carta Maior". A portaria de Moro estabelecia diretrizes para que a Polícia Rodoviária participasse de operações nas "rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União". Segundo o texto, "as operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas, e serão executadas nos limites das respectivas competências dos órgãos integrantes do Susp". O pedido da ADPF questionou a possibilidade de atuação da PRF justamente em "áreas de interesse da União". Segundo o pedido da associação, a prerrogativa da PRF é , exclusivamente, de patrulhamento das rodovias. Na decisão, Toffoli concordou com os argumentos apresentados. "De se ver que, por definição, a Polícia Rodoviária Federal deverá exercer atividades de fiscalização, operação e policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento exclusivamente nas rodovias federais. A previsão de atuação da Polícia Rodoviárias Federal em área de interesse da União extravasa o conceito de policiamento ostensivo de trânsito do sistema federal de viação".

DEBATE EM PLENÁRIO

O ministro tomou a decisão em caráter excepcional porque a Corte está em recesso e, neste caso, é o presidente do STF quem defere ou indefere questões urgentes. Para Toffoli, a "relevância do caso e o risco de atuação ilegítima da Polícia Rodoviária Federal em áreas de interesse da União, fazendo as vezes da Polícia Federal", foram determinantes para sua decisão monocrática.

O presidente da Corte ainda solicitou informações à União no prazo de 10 dias e abriu, sucessivamente, vista de cinco dias para a Advocacia-Geral da União (AGU) e para a Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro pediu também que os autos do processo sejam encaminhados para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello. A decisão ainda será analisada pelo plenário da Corte que pode, eventualmente, revertê-la.