O Globo, n. 31511, 15/11/2019. País, p. 4

No supremo, a vez do Coaf
Carolina Brígido


Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos reservadamente pelo GLOBO apostam que o plenário vai restringir, na próxima semana, o compartilhamento de dados de órgãos de controle para abastecer investigações. A ideia é condicionar o uso de informações da Receita Federal e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), o antigo Coaf, à autorização judicial.

Nos bastidores, ministros da Corte costuram uma saída para não anular as investigações já em curso. A alternativa seria exigir decisão judicial para compartilhamentos futuros e, em relação às apurações atuais, permitir que sejam validadas se passarem pelo crivo de um juiz.

O julgamento está marcado para o dia 20. Estará em análise a liminar concedida em julho pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que paralisou investigações baseadas em dados compartilhados por órgãos de controle sem autorização prévia do Poder Judiciário. O ministro determinou que os órgãos de controle só poderiam compartilhar dados gerais, como a titularidade de contas e montantes globais movimentados, e não dados bancários detalhados.

A decisão foi tomada a pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro. A liminar interrompeu o andamento de um processo conduzido pelo Ministério Público do Rio que investiga se Flávio recorreu à chamada “rachadinha”, como é conhecida a devolução de parte dos salários dos funcionários do seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Integrantes do Ministério Público alegam que a determinação de Dias Toffoli atrapalha as investigações de lavagem de dinheiro em andamento no país.

DEBATE “EM TESE”

Embora o caso atinja o filho do presidente da República, um dos ministros consultados pelo GLOBO afirma que o assunto será debatido em plenário “em tese” — ou seja, sem levar em consideração um processo específico.

— É admissível que um membro do Ministério Público peça os dados bancários de alguém ao Coaf ou à Receita, sem qualquer motivação ou limitação? A Constituição Federal exige que medidas invasivas dessa natureza (como, por exemplo, a busca e apreensão em domicílio) sejam previamente autorizadas por um juiz, que fixa os seus parâmetros —disse o ministro.

Outros dois ministros ouvidos em caráter reservado confirmam essa tendência para o julgamento da próxima semana. Se essa tese prevalecer, há membros da Corte interessados em fazer a “modulação” do resultado: a decisão judicial para o compartilhamento de dados só passaria a ser obrigatória em casos futuros. Nas investigações já iniciadas, bastaria a confirmação de um juiz.

Nessa hipótese, o processo de Flávio Bolsonaro poderia voltar a tramitar, desde que um juiz desse o aval ao compartilhamento de informações sigilosas.

Se a modulação não for aprovada — o que é menos provável —, serão vedadas as quebras de sigilo sem autorização judicial para o futuro e anuladas todas as apurações iniciadas sem esse requisito, considerando inválidas as provas obtidas.

Caso o STF restrinja o compartilhamento de informações, estará contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça( STJ )— que, em decisões recentes, autorizou o antigo Coaf a repassar informações bancárias a autoridades com poderes de investigação, mesmo sem uma decisão judicial prévia autorizando a quebra do sigilo dos dados.

A lei que criou o Coaf determina que o órgão encaminhe dados de movimentações financeiras suspeitas a autoridades, sem necessidade de quebra judicial do sigilo. Portanto, em tese, não é ilegal o Ministério Público do Rio de Janeiro ter acesso aos dados financeiros de Flávio Bolsonaro. O MP argumenta que não houve quebra de sigilo sem decisão judicial.

Em 2016, o STJ determinou que a obtenção e o uso, para instruir investigação criminal, de dados contidos em relatório do Coaf dependem de autorização judicial. Contudo, o mesmo STJ mudou o entendimento no ano seguinte. No julgamento de outro processo, a Corte não viu ilegalidade em um pedido de informações ao Coaf feito diretamente pelo Ministério Público. O STJ também já estabeleceu que a Polícia Federal pode usar dados do Coaf em investigações, sem a necessidade de autorização judicial.

Na lei que criou o Coaf, de 1998, há uma lista de instituições que são obrigadas legalmente a enviar informações ao órgão sobre operações financeiras e transações de alto valor. Na lista estão bancos, joalherias, seguradoras, imobiliárias e administradoras financeiras. Essas informações são recebidas em um sistema eletrônico. Depois, o Coaf analisa os dados para verificar se há indícios de irregularidade na transação.