Correio Braziliense, n. 21223, 03/07/2021. Política, p. 2

Bolsonaro na mira por prevaricação...
Renato Souza
Sarah Teófilo
Bruna Lima
03/07/2021



Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, autoriza a abertura de inquérito contra o presidente por suposto crime no caso da negociação da vacina indiana Covaxin. Decisão da magistrada atende a pedido da Procuradoria-Geral da República

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a abertura de inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro por suposta prevaricação no caso do contrato de compra da vacina indiana Covaxin. O chefe do Planalto teria sido alertado sobre suspeita de irregularidades na negociação e não teria informado as autoridades competentes.
"Vale dizer, estando a pretensão investigativa lastreada em indícios, ainda que mínimos, a hipótese criminal deve ser posta à prova, pelo procedimento legalmente concebido a esse fim", destacou a magistrada.

As suspeitas sobre Bolsonaro tiveram início com os depoimentos, na CPI, do deputado Luis Miranda (DEM-DF) e do irmão dele, o servidor do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda. Eles disseram que se reuniram com o chefe do Planalto e relataram a suspeita em relação à Covaxin. O mandatário, então, teria assegurado que acionaria a Polícia Federal para investigar o caso, o que só ocorreu nesta semana.

A Covaxin é fabricada pelo laboratório indiano Bharat Biotech, representado no Brasil pela empresa Precisa Medicamentos, que assinou contrato com o Ministério da Saúde de R$ 1,6 bilhão para fornecimento de 20 milhões de doses. O contrato só foi suspenso nesta semana, após o escândalo estourar.

"A pretensão investigativa apoia-se em elementos iniciais coletados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Senado da República (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irmão, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indiciário embasa a hipótese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de possível conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito primário de incriminação tipificado no artigo 319 do Código Penal, sem prejuízo de outros ilícitos que possam vir a ser desvendados no curso das apurações", escreveu a ministra.

A decisão de Rosa Weber atende a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O inquérito é uma resposta à notícia-crime apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO). Eles deram entrada à solicitação no STF, e Rosa Weber, relatora do caso, acionou a PGR para que se manifestasse. A princípio, o órgão pediu, num documento assinado pelo vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros, para que a notícia-crime não tivesse prosseguimento até um o fim dos trabalhos da CPI da Covid. Na quinta-feira, porém, a magistrada, numa resposta dura, indeferiu a solicitação da PGR (veja quadro). Só então, o órgão decidiu pela abertura de inquérito.

No documento, a PGR listou as diligências a serem adotadas (leia ao lado) e sugeriu prazo de 90 dias para a apuração. Todas foram acatadas por Rosa Weber. Após a investigação, a PGR avaliará se houve ou não crime e se apresentará denúncia contra Bolsonaro no STF. Caso a denúncia se concretize, a Corte precisará de autorização de dois terços da Câmara para tornar réu o chefe do Planalto. Ele seria, então, afastado do cargo.

O Planalto alegou que Bolsonaro informou ao então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, sobre as suspeitas, mas nem o general nem o então secretário-executivo da pasta, Elcio Franco, teriam encontrado indícios de ilegalidades.

As diligências

O que pediu a PGR e foi atendida
» Solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal e, em especial, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos e, em caso positivo, o compartilhamento de provas
» Produzir provas, inclusive por meio de testemunhas sobre:
A prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão;
A competência dos supostos autores do fato para praticá-lo;
A inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente;
Caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Ouvir os supostos autores do fato.