O Estado de São Paulo, n. 46503, 11/02/2021. Notas & Informações, p. A3

Paridade de armas e devido processo legal
11/02/2021



Por 4 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu referendar a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que deu acesso à defesa do ex-presidente Lula da Silva à íntegra do material apreendido pela Polícia Federal na Operação Spoofing. A operação, convém lembrar, investigou e prendeu um grupo de hackers que invadiram celulares de autoridades, entre as quais o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro e alguns procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.

A defesa do ex-presidente sugere que o material apreendido revela muito mais do que seria considerado regular em conversas entre o então juiz Sérgio Moro e membros do Ministério Público Federal, em especial o procurador Deltan Dallagnol, no processo do tríplex no Guarujá que em 2018 culminou na condenação de Lula da Silva a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também questiona a imparcialidade do ex-juiz Sérgio Moro em outra ação na Suprema Corte.

No entanto, o que o colegiado julgou na terça-feira passada nada tem a ver com a suposta parcialidade do ex-juiz Moro e tampouco com o destino penal – e, consequentemente, eleitoral – de Lula da Silva. O que estava diante dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques era uma ação em que se discutia, em última análise, a validade de dois dos princípios mais importantes do Direito: o princípio do devido processo legal e o da paridade de armas.

Neste sentido, surpreende que a decisão da Segunda Turma não tenha sido unânime, pois tratava-se, ali, de duas das garantias fundamentais protegidas pela Constituição. Apenas o ministro Edson Fachin votou contra o compartilhamento de dados com a defesa de Lula da Silva.

Foi de uma clareza solar o voto da ministra Cármen Lúcia, que em geral se alinha ao ministro Fachin na Segunda Turma e não pode ser identificada como membro da chamada ala "garantista" do STF. "A Polícia Federal, que é órgão do Estado, tem acesso aos dados (da Operação Spoofing). O Ministério Público tem acesso aos dados. O juiz tem acesso aos dados. E a defesa (do reclamante, Lula da Silva) não tem acesso aos dados? Mas isto não é um direito fundamental constitucionalmente assegurado?". A pergunta, é claro, foi meramente retórica.

Evidente que sim. E se trata de um direito constitucionalmente assegurado não apenas ao ex-presidente Lula da Silva, mas a qualquer cidadão brasileiro que em algum momento de sua vida se veja às voltas com um processo judicial. A Segunda Turma do STF tratou de questão essencial para a higidez do Estado Democrático de Direito. Apenas em regimes totalitários os réus são submetidos a processos nos quais lhes são negadas as garantias de ampla defesa e de paridade de armas com quem os acusa, o Estado. Sem essas duas garantias, não se pode falar em democracia constitucional.

A Constituição e as leis do País consagram dois tipos de isonomia. Uma, elementar e de fácil compreensão, é a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Outra, tão importante quanto esta, é a isonomia processual, ou seja, a garantia de que todas as partes de um processo judicial terão condições idênticas de apresentar elementos de convicção ao magistrado, ou ter acesso aos que foram apresentados pela parte contrária, a fim de ver reconhecidas ou não as suas pretensões ao final do processo.

A paridade de armas é questão ainda mais sensível quando o que está em jogo é a liberdade de um réu. As garantias constitucionais não são meras "filigranas", como afirmou o procurador Deltan Dallagnol em 2016, no auge da Operação Lava Jato.

No caso em questão, pouco importa quem seja o réu. Pouco importa se, ao fim e ao cabo, o STF decidirá que as provas obtidas na Operação Spoofing são ilegais, fruto da prática de um crime. Pouco importa o futuro político de Lula da Silva. O que estava em jogo naquela sessão da Segunda Turma era o vigor do Estado de Direito no Brasil. E o STF cumpriu seu papel de guardião da Lei Maior.