Valor Econômico, n. 5225, 09/04/2021, Política

 

Relatora criminaliza “fake news” em parecer sobre lei que substituirá LSN
Marcelo Ribeiro
09/04/2021

 

 

 

Parecer foi lido em reunião do Colégio de Líderes
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), aproveitou ontem a reunião de líderes partidários para que a relatora do projeto que substitui a Lei de Segurança Nacional (LSN), Margarete Coelho (PP-PI) fizesse a leitura de seu primeiro parecer sobre o novo “Estado Democrático de Direito”, no qual sugere inclusões no Código Penal e a revogação da LSN.

Para líderes partidários, a leitura do parecer por Margarete na abertura da reunião foi uma forma de reforçar a intenção de pautar um requerimento para a votação do tema em regime de urgência, intenção que Lira já havia adiantado anteontem.

No capítulo que aborda crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições, Margarete Coelho colocou um dispositivo que criminaliza a comunicação enganosa em massa, estabelecendo pena de reclusão de um a cinco anos e multa para quem “promover, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou no nome de outra pessoa, ação coordenada para disparo em massa de mensagens que veiculem conteúdo passível de sanção criminal ou fatos sabidamente inverídicos capazes de colocar em risco a vida, a integridade física e mental, a segurança das pessoas, e a higidez do processo eleitoral”.

Em seu relatório, Margarete propõe, dentro do capítulo que trata de crimes contra as instituições democráticas, pena de reclusão de quatro a oito anos para crimes de insurreição, que é “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar o regime democrático ou o Estado de Direito, de modo a produzir instabilidade no funcionamento dos poderes do Estado”.

A relatora também sugere pena de reclusão de quatro a 12 anos para quem cometer golpe de Estado, descrito como “tentar, o funcionário público, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais, por meio de violência ou grave ameaça”.

Para casos de tentativas de atentar contra a vida, integridade física ou liberdade de autoridades dos Poderes, entre eles, presidente da República, vice-presidente, presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF), “por motivo político, religioso ou para alterar a estrutura do estado democrático ou o Estado de Direito”, a pena seria reclusão de dois a oito anos.

Em episódio em que houver tentativa de interromper ou perturbar a eleição ou a determinação de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral, a reclusão seria de quatro a seis anos, com previsão de aumento de um terço da punição se o criminoso for membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e utilizar-se do cargo para cometer o crime.