O Estado de São Paulo, n.46308, 31/07/2020. Espaço Aberto, p.A2

 

O pandêmico genocídio de presos

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Flávia Rahal

Hugo Leonardo

Roberto Soares Garcia

31/07/2020

 

 

"Desgraçado do tempo em que os loucos guiam os cegos"

William Shakespeare, em 'Rei Lear'

Em março de 2020 o Brasil sofria os primeiros efeitos da covid-19. O presidente Bolsonaro vaticinava que as mortes não ultrapassariam as 791 vítimas anuais por H1N1. Hoje, são 85 mil as vítimas da "indesejada das gentes". Tempo desgraçado!

Apreciando pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual se trata das condições caóticas dos presídios, nossa Suprema Corte rejeitou, por maioria, proposta do ministro Marco Aurélio conclamando os juízes a olharem para o espalhamento da doença pelas cadeias, promovendo a soltura dos que, fazendo parte de grupos dos mais vulneráveis à covid-19, não trariam riscos à sociedade se postos em liberdade. Tempo desgraçado!

A decisão assentou-se na circunstância de que, dia antes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editara a Recomendação 62, com as mesmas diretrizes da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Acontece que o CNJ é órgão de controle administrativo do Judiciário (artigo 103-B, § 4.º, da Constituição federal), enquanto a manutenção da prisão de alguém é matéria jurisdicional, para a qual o órgão de controle último é o Supr e mo Tr i b unal Feder a l (STF). Portanto, desde aquele momento se intuía que, ao julgar pedidos de liberdade fundados nos perigos pandêmicos, o grosso dos juízes daria de ombros para o CNJ, inspirado pela simbólica negativa de liminar pelo STF.

O IDDD não cruzou os braços e promoveu mutirão para buscar atenção às recomendações do CNJ, mas, para surpresa de ninguém, obteve pouco sucesso: apenas 78 de 498 pedidos foram deferidos, embora em todos os pleitos estivessem presentes os requisitos objetivos para o desencarceramento. Assim, a prática confirmou que a louvável recomendação do CNJ valeu bem menos do que a simbólica derrubada da liminar pelo STF.

O Brasil mantém uma população carcerária de cerca de 780 mil pessoas (Infopen, 2019) e, segundo o registro de contágios do CNJ (boletins de 22/7/2020), são 13.778 os casos de covid-19, confirmados por modestos 18.607 testes. O aumento constatado de casos em 30 dias foi de estratosféricos 99,3%, o que denota explosão da doença no sistema ou a busca de correção de números anteriores desidratados. Seja por escalada da infecção, seja por readequação estatística, nesse ritmo nossas cadeias serão tomadas pela covid-19 em curto lapso, o que, não se pode ignorar, levará ao incremento da contaminação externa, já que os presos mantêm contato com carcereiros, equipes de limpeza, etc., os quais são nossos vizinhos e conosco convivem. Além disso, a inconsistência do resultado é evidente: no auge da pandemia no Brasil, portaria a doença apenas 1,7% da população presa, apesar de ela estar submetida à aglomeração compulsória, em situação sanitária caótica, sem acesso a máscaras ou a álcool em gel, a contrariar todas as indicações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para combate da pandemia.

Ainda alarmados pela aparente manobra estatística e pelo porcentual irrisório de contaminação dos presos, tomese notícia veiculada pelo New York Times em 30/6. Segundo esse jornal, o presídio de San Quentin, na Califórnia, contava por volta de 3.700 internos e nenhum caso de covid-19 quando, em 30 de maio, foram transferidos 121 detentos para lá. Descurou-se ao inseri-los no cárcere. Três semanas depois, 1.235 internos, perto de 33%, testavam positivo, a demonstrar o verdadeiro e devastador potencial de disseminação do Sars-CoV-2.

É fato que a Califórnia anunciou para agosto a libertação de 8 mil dos 113 mil aprisionados lá; tendo em vista que, antes, outros 3.500 foram soltos em combate à covid, tem-se a concessão humanitária de liberdade para 10,17% dos presos, visando a minorar o alastramento pandêmico.

Seremos cegos se ignorarmos o caminho adotado para o combate ao problema por lá, e loucos se permanecermos inertes diante dos efeitos da pandemia sobre os presos por aqui. Afinal, ignorado o salto de 99,3% dado pelas estatísticas do CNJ, para aplicar o mais comedido porcentual de disseminação encontrado em San Quentin, chegaríamos a impressionantes 260 mil presos infectados, o que, obedecido o índice de 3,8% de letalidade do vírus na população em geral (Painel Coronavírus, Ministério da Saúde, 17/7), indica que estaríamos a caminho de contar 9.880 mortos no sistema prisional por covid-19.

Roga-se aos juízes, desembargadores e aos ministros do STF e do STJ que se abalem diante da necessidade de promover logo a soltura seletiva de presos pertencentes ao grupo de risco. Que assim se aja em respeito à vida deles, à dignidade de suas famílias e para minorar o espalhamento externo do vírus. Mas também para evitar que entre para História que, neste tempo desgraçado, fomos responsáveis por um morticínio evitável.

RESPECTIVAMENTE, VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IDDD, PRESIDENTE