Correio braziliense, n. 20898, 11/08/2020. Política, p. 2

 

Câmara do MPF é contra acordo

11/08/2020

 

 

A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) defendeu, ontem, que o órgão não faça adesão ao acordo de cooperação que define novas regras para a oficialização de acordos de leniência com empresas acusadas de corrupção. As alterações foram assinadas, na semana passada, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, e pelo governo, sem a presença do chefe do Ministério Público, Augusto Aras. Na prática, o acordo abre margem para que o Ministério Público seja deixado de fora das negociações dos pactos de leniência em todo o país.

Em nota técnica, a 5ª Câmara afirmou que “o MPF não deve aderir ao Acordo de Cooperação Técnica sobre Leniência firmado na última semana pela Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com participação do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

No texto, a equipe técnica diz que “o acordo celebrado não contribui para uma cooperação interinstitucional sistemática em matéria de leniência. Ao contrário, esvazia a atuação de diversos órgãos — dentre eles o próprio MPF — indispensáveis para uma atuação conjunta eficiente, em prejuízo da segurança jurídica da colaboração”.

O parecer será enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que decidirá se assina ou não o contrato. Durante o evento de oficialização do ato, Toffoli chegou a dizer que não haveria exclusão do MP das negociações. “O acordo de cooperação sobre acordos de leniência não cria nem retira competências, pois estas decorrem da Constituição e das leis”, argumentou, na ocasião.

Os integrantes da 5ª Câmara ressaltaram, ainda, que o acordo assinado não encontra respaldo na Constituição e “limita inconstitucionalmente a atuação cível do MPF no enfrentamento da corrupção, reduzindo a abrangência da missão outorgada pela Constituição na proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso III da CF)”. “Isso porque, conforme os termos propostos, a atuação do MPF ficaria reservada à investigação criminal de pessoas físicas, enquanto a legitimidade para a responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em corrupção, incluindo a negociação e celebração de acordos de leniência, caberia à AGU e à CGU.” (RS)