O Estado de São Paulo, n.46238, 22/05/2020. Espaço Aberto, p.A2

 

Cloroquina, ciência e poder

Luiz Sergio Fernandes de Souza

22/05/2020

 

 

O uso da cloroquina e da hidroxicloroquina – substâncias que compõem medicamentos registrados na Anvisa para tratamento de outras doenças – no combate à covid-19 vem provocando intensa polêmica. Contudo uma coisa é a discussão científica, pautada no confronto entre modelos – que se desenvolve na base de argumentos cuja conclusão depende de evidências –, e outra, a discussão apaixonada, que se faz com o emprego, deliberado ou não, do discurso falacioso.

Muitos se valem de exemplos isolados de cura, fazendo indevida generalização, sem lastro indutivo, ou se utilizando de dados que, por não terem sido coletados aleatoriamente, acabam por comprometer a representatividade da amostra, com igual prejuízo da correção indutiva. Outros, a partir de supostas evidências – na verdade, simples coincidências entre o uso da substância e a cura –, estabelecem indevidas relações causais, tudo para justificar a utilização do medicamento fora da esfera de aplicação aprovada pela Anvisa.

Só mesmo no âmbito da racionalidade é que se pode buscar orientação segura para o enfrentamento da pandemia, que já matou cerca de 20 mil brasileiros, condenando à miséria expressiva parcela da população. Deste ponto de vista, há que ter em conta que a inserção dos medicamentos que contêm a cloroquina e a hidroxicloroquina nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, visando ao tratamento da covid-19, depende da prévia aprovação da Anvisa.

De fato, cabe à vigilância sanitária o registro de droga ou medicamento, o que depende da comprovação científica e da análise da segurança e eficácia para o uso a que o fármaco se propõe. Apenas produtos médicos submetidos a pesquisa aprovada pela Anvisa estão dispensados do registro, o que tem em conta o princípio da beneficência: possíveis riscos para o sujeito de pesquisa somente se justificam à vista dos benefícios do tratamento experimental. Razões bioéticas também orientam o uso compassivo, regulado pela Anvisa (RDC n.º 38, de 12/8/2013), agência que autorizou o emprego da cloroquina e da hidroxicloroquina nas formas graves de covid-19, a critério médico.

Ainda não há comprovação científica nem análise de segurança e eficácia no tratamento da covid-19 quer da cloroquina quer da hidroxicloroquina. A avaliação da Anvisa, orientada por metodologia científica, exige a indicação da finalidade e do uso a que se destina o produto (o que inclui informações sobre o desempenho que o fabricante a ele atribui), assim como de seus efeitos secundários, colaterais e contraindicações, exame que se faz à vista de dados de pesquisas clínicas e inspeções feitas desde a produção até a comercialização do produto (RDC 56, 6/4/2001).

Com isso se quer dizer que não basta a convicção pessoal sobre a segurança e eficácia da cloroquina ou da hidroxicloroquina no tratamento da covid19, cabendo alertar que o uso não autorizado poderá trazer consequências na esfera da responsabilidade civil, no caso de eventual insucesso ou de graves efeitos resultantes do uso dessas substâncias. Diga-se mais, se o tratamento não autorizado pelas instâncias sanitárias competentes for ministrado pelo poder público, responderá o Estado, em tese, no caso de agravamento ou morte (artigo 37, § 6.º, da Constituição).

No que respeita às relações entre a administração pública e seus agentes, pode configurar-se, nas hipóteses mencionadas, a prática de improbidade administrativa, com uma série de consequências jurídicas que vão da imposição de multa, passando pela impossibilidade de contratar com o poder público, até a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Não por acaso a preocupação revelada na edição da MP 966, de 13/5/2020, ao isentar de responsabilidade o administrador público que venha a adotar determinada orientação técnica no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia (exceção feita à hipótese de dolo, erro grosseiro ou conluio), independentemente do resultado da conduta administrativa, o que abre caminho para a aprovação do uso da cloroquina e da hidroxicloroquina também por medida provisória, com o que o SUS seria levado a utilizá-las no tratamento da covid-19.

A relação entre racionalidade científica e racionalidade política, um dos temas centrais da sociologia do conhecimento, compõe o pano de fundo dessa discussão. É preciso entender o que move a defesa intransigente do uso da cloroquina e da hidroxicloroquina no tratamento da covid-19, sobretudo quando se sabe que, se se confirmar a tendência de aumento exponencial do número de enfermos, muitos não terão efetivo acesso ao sistema de saúde, situação que se pode agravar com o uso indiscriminado daquelas substâncias, que comprovadamente têm risco de sérios efeitos secundários ou colaterais.

O certo é que a ciência, quando se submete a injunções de ordem política ou a determinado projeto político, capitula. As sucessivas exonerações no Ministério da Saúde talvez possam ser interpretadas nesse contexto. É inegável também – para repetir frase atribuída a Galileu Galilei – que a verdade é filha do tempo, e não da autoridade. Sucede que o tempo, neste período de imagens sombrias e narrativas distópicas, conspira contra todos nós, brasileiros.

MESTRE E DOUTOR EM DIREITO (USP), PROFESSOR DA PUC-SP, É DESEMBARGADOR DO TJSP