Valor econômico, v.20, n.4991, 01/05/2020. Brasil, p. A4

 

Covid-19 pode ser doença ocupacional, decide STF

Luísa Martins

01/05/2020

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as empresas não podem descartar a covid-19 como uma doença ocupacional, mesmo que o trabalhador não comprove que o contágio ocorreu no exercício de suas funções. O placar foi de 7 a 3.

O plenário também derrubou norma do governo federal que restringia a atuação de auditores fiscais do trabalho durante a pandemia. Nesse caso, o placar foi de 6 a 4.

Os dois trechos anulados faziam parte de medida provisória (MP) editada pelo presidente Jair Bolsonaro para flexibilizar as regras trabalhistas enquanto o vírus avançar no país. As mudanças foram questionadas no STF.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, indeferiu a liminar para suspendê-la. Ao votar pela manutenção integral da MP, considerou que o estado de calamidade pública justifica o afrouxamento da lei trabalhista - e que isso não contraria a Constituição. Ele foi seguido apenas por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Os demais ministros presentes apontaram, entretanto, dois artigos que apresentavam inconstitucionalidade. O primeiro previa que os casos de covid-19 só seriam considerados ocupacionais mediante "comprovação do nexo causal" entre o contágio e a função exercida pelo trabalhador.

A maioria entendeu que, como não é possível haver certeza sobre onde ou a doença foi contraída, não se poderia exigir do empregado um atestado de que isso ocorreu durante a atividade laboral. Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O outro trecho suspenso foi o que impunha limitações à atuação dos auditores fiscais do trabalho, que só poderiam agir de forma "orientativa", e não punitiva, com poucas exceções.

"A ausência de fiscalização pode ser confundida com autorização para os empregadores descuidarem do cumprimento de seus deveres de proteger a saúde dos empregados, o que seria uma inversão das práticas necessárias em tempos de estado de emergência", votou Fachin. Nesse ponto, Barroso também ficou vencido.