O Estado de São Paulo, n.46204, 18/04/2020. Economia, p.B3

 

O que diz MP que corta jornada e salário

18/04/2020

 

 

A Medida Provisória 936 faz parte das iniciativas do governo para evitar demissões durante o período de pandemia do coronavírus

Por 7 votos a 3, o STF manteve os termos de medida provisória editada pelo governo e validou acordos individuais entre empregadores e empregados para reduzir jornada de trabalho e salário ou suspender contratos durante a crise provocada pelo novo coronavírus, mesmo sem aval dos sindicatos. A MP permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará parte do seguro-desemprego. A MP também prevê que empregadores que fecharem acordos individuais devem notificar os sindicatos em até 10 dias para que possam agir em casos de abuso. As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada que recebem até R$ 3.135 ou os que têm ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordo coletivo.

1. Quais empregadores podem participar?

Todas as empresas, assim como empregadores domésticos.

2. Por quanto tempo posso ter o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos?

A MP permite as reduções de jornada e salário ou suspensões de contrato durante o período da calamidade pública causada pela covid-19, já declarada até 31 de dezembro deste ano. A suspensão pode ser adotada por até 60 dias, e a redução de jornada por até 90 dias. As medidas podem ser combinadas, mas a duração total não pode ultrapassar 90 dias corridos ou alternados.

3. Funcionário terá garantia de estabilidade?

Não há proibição à demissão, mas a lei garante o que tem sido chamado de “garantia provisória”, uma espécie de estabilidade no emprego pelo mesmo período de duração da redução proporcional de jornada e salário. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, a garantia provisória é dada por 6 meses. Se a empresa demitir o funcionário sem justa causa durante o período de garantia, ela deverá pagar, além dos valores devidos da rescisão, uma indenização. Essa multa será equivalente a parcela dos salários a que o trabalhador teria direito no período de garantia: 50% para quem teve redução de jornada inferior a 50%; 75% do salário para quem teve redução de jornada de 50% a 70%; e de 100% para reduções de 70% até suspensão temporária do contrato.

4. O governo vai compensar os trabalhadores afetados?

Sim. O governo federal prevê a concessão do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso.

5. Como fica a jornada de trabalho?

Como o padrão dos contratos de trabalho prevê a mudança de horários de trabalho, o empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas o manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado. O ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.

6. Como vai funcionar a compensação de salário?

O benefício será calculado sobre o valor mensal do segurodesemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Quem ganha até um salário mínimo vai receber do governo exatamente o que faltar para chegar aos R$ 1.045. Na soma do salário e do benefício, ninguém poderá ganhar menos que o piso nacional. Acima disso, o valor do benefício sempre será proporcional ao porcentual de redução de jornada e salário.

7. O trabalhador terá descontos no seu salário mensal?

Isso deve acontecer, mas vai depender também do acordo feito entre empresa e trabalhador. Para quem ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, a medida prevê que o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. Ou seja, a remuneração mensal de nenhum trabalhador ficará abaixo de um salário mínimo. O governo diz ainda ter desenhado a medida para que as perdas sejam menores no caso de trabalhadores que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135). A taxa de reposição deles é maior do que em faixas salariais superiores.

8. O acordo precisa ser comunicado ao sindicato?

Sim. Todos os acordos terão que ser informados aos sindicatos, que poderão atuar diante de qualquer tipo de abuso em uma negociação individual. Eles também poderão deflagrar negociação coletiva para a categoria – mas, até que haja um acerto, ficam valendo as regras do acordo individual.

9. Como vai funcionar o acordo entre empresa e trabalhador?

A redução proporcional da jornada e salário precisa ser acordada entre o empregador e o empregado. Para quem ganha até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva. Já para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12), o acordo só pode ser individual no caso de redução de jornada de 25%. Mais que isso, só por acordo coletivo, pois as perdas na remuneração são maiores. Por fim, para quem tem ensino superior e ganha acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, pois esses trabalhadores são considerados “hipersuficientes” de acordo com as mudanças aprovadas em 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

10. Como o benefício emergencial será pago?

Segundo o governo, após a formalização do acordo e comunicação da empresa ao governo, o valor do benefício emergencial será depositado diretamente na conta do trabalhador.

11. A empresa pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?

Sim. Neste caso, o trabalhador fica impedido de exercer qualquer atividade para a empresa (inclusive em modalidade de teletrabalho). Ele também receberá uma compensação equivalente a uma parte do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Mas as regras mudam de acordo com o porte da empresa. A MP anunciada pelo governo autoriza a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, em períodos de 30 dias consecutivos ou alternados.

12. Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim.

13. Para quem tiver o contrato suspenso, conta para FGTS e férias?

O contrato suspenso não conta para questão trabalhista e previdenciária, segundo o secretário Bruno Bianco.

14. O acordo pode ser alterado para uma porcentagem diferente?

Sim, desde que seja negociado com o empregado. Por exemplo: num acordo inicial de redução de 50% da jornada e salário, esse porcentual pode subir para 70% ou cair para 30% .

16. Como fica o FGTS?

A base de cálculo será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador que entrar no programa do governo não poderá sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.