O Estado de São Paulo, n. 45965, 23/08/2019. Espaço Aberto, p.A2

 

Espetáculo e abuso de poder

Guilherme Octávio Batochio

23/08/2019

 

 

 

 

O genial escritor peruano Mario Vargas Llosa, em sua monumental obra A Civilização do Espetáculo, refere que a cultura, na verdadeira acepção do vocábulo, vem se desvanecendo e está a ser substituída por aquilo que conceitua como sendo uma matéria heteróclita, adulterada, que representaria sua antítese.

Alude, em suma, à consagração, nestes tempos em que vivemos, das superficialidades, da frivolidade, e à completa banalização de conceitos que deveriam ser impostergáveis, circunstância que faz com que a aparência, a partir de uma construção sofisticada, passe a ocupar o primeiro lugar numa determinada escala de valores.

Sob tal perspectiva, assistimos, entre incrédulos e atônitos, à cobertura que determinados órgãos de comunicação social deram à aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Seu foco se deteve na reação dos que se opõem à lei – não por acaso, aqueles que ela mira por práticas nada menos que ilegais –, num paradoxo tão ao gosto dos nossos tempos, o de fazermos novas leis para obrigar ao cumprimento de leis já existentes.

De outro lado, não houve a preocupação de mostrar os inúmeros – sim, inúmeros, que não se podem contar – episódios de excessos cometidos por policiais, membros do Ministério Público e juízes no que chamam de administração da justiça, mas que, em verdade, são mera ostentação de superpoderes espúrios, que agora, mais uma vez, se tenta coibir em nome do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. Enfatizam o falaz argumento de que a incriminação dos escancarados abusos traria o indesejável efeito da interferência na liberdade de convicção dos julgadores (disfuncionalidade apodada de “crime de hermenêutica”).

Nada menos exato. Demonstra-o a experiência de democracias consolidadas como a Alemanha e a Espanha, onde a jurisdição se exerce com plena liberdade e as excrescências ilícitas recebem a devida e necessária repressão. O ordenamento jurídico desses países, que são inquestionavelmente livres e civilizados, contempla essas espécies delituosas (Código Penal Alemão, 30.ª Seção, e artigos 446 a 449 da Lei Penal de Espanha).

Os protagonistas do lamentável espetáculo da desinformação puseram-se a alardear que só agora o Parlamento teria voltado os olhos para essa questão e que isso se teria dado com o propósito de neutralizar a Lava Jato, operação que se convolou, para alguns, na maior e mais respeitável instituição do País, reserva moral imaculada, intocável e infalível, que gravita acima dos Poderes do Estado. E mais: que a legislação visaria a coibir investigações e a retaliar investigadores...

Propagandearam ainda que nunca houve uma lei no País que se voltasse para combater os abusos perpetrados contra os mais pobres, que vivem nas periferias. Ignoram, todavia, que desde 1965 se encontra em vigor entre nós a Lei n.º 4.898, que regula o direito de representação e o processo de responsabilização civil, penal e administrativa, nos casos de abuso de autoridade.

Se ao menos se tivessem dado ao trabalho de ler o enunciado do mencionado normativo, teriam verificado que muito do que se conceitua como crime na legislação que se pretende implementar lá já se acha tipificado como delito, até mesmo em arquétipos muito mais genéricos e abertos do que aqueles que agora se pretende implementar.

Criticaram o que apontam como excesso de subjetivismo na dicção dos artigos 30 e 31 do projeto de lei aprovado, mas desconhecem que o Código Penal pune muito mais gravemente, no seu artigo 339, o delito de denunciação caluniosa, que apresenta redação semelhante. Se receio de subjetivismo existe, então como explicar que não haja notícia de autoridade pública neste país que tenha sido condenada por praticar tal infração?

Quanto ao artigo 31, que incrimina a ação de “estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado”, não compreendem que a ninguém é dado ser sujeito passivo de investigações intermináveis. E que, além do mais, o criticado alargamento deve vir injustificado. É dizer: havendo justificativa, não existe crime. Onde, pois, o subjetivismo?

Confundem, além disso, retardamento de investigação com demora na prestação jurisdicional. E ignoram que provimento do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou a tramitação direta do inquérito policial – que é onde se investiga a ocorrência de crime – entre a polícia judiciária e o próprio Ministério Público.

O que se pretende demonstrar, pois, é que desde o século passado vigora legislação editada para reprimir abusos praticados por autoridades, a qual se revelou, porém, absolutamente inócua. Não há notícia, em mais de 50 anos de vigência, de uma única punição que tenha sido levada a efeito com base na Lei n.º 4.898/65, e não foram poucas as denúncias que se apresentaram pelas vítimas desses abusos.

O mesmo se diga em relação aos órgãos de controle implementados a partir da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, eis que certas corregedorias se têm mostrado demasiado condescendentes, para se dizer o mínimo, a respeito dos abusos que lhes são noticiados – como, aliás, se revelou recentemente por meio do site The Intercept Brasil.

Como, então, se sugerir que o escopo da novel legislação seria atender a setores poderosos da sociedade ou mesmo impedir investigações? Bem se vê que o fenômeno de alienação é universal e contempla diversos segmentos do corpo social. Não é à toa, pois, que o andino Prêmio Nobel de Literatura assevera que passa ele (o fenômeno) pelo triunfo da maquiagem da informação em benefício próprio. Um espetáculo!

(...)

 

ADVOGADO CRIMINALISTA, É CONSELHEIRO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) PELO ESTADO DE SÃO PAULO

 

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