Título: TRF garante exclusão do tributo do IR e da CSLL
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 13/08/2008, Legislação & Tributos, p. E1

Em uma decisão incomum, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é útil para a pequenas e médias empresas, que recolhem o IR pelo regime do lucro presumido, no qual não são deduzidas despesas da base de cálculo, nem mesmo as tributárias. Uma derivação da disputa da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa sobre o IR e CSLL tem, entretanto, um diferencial que pode salvá-la de uma eventual derrota dos contribuintes na causa da Cofins: o que se discute na nova tese é o conceito de lucro, e não de receita.

A decisão foi proferida pela primeira turma do tribunal em favor de uma empresa de prestação de serviços de Recife. O desembargador responsável pelo relatório reconheceu que alterou sua posição sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins devido ao placar parcial de seis votos a um proferido em 2006 no Supremo. "A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio", diz o juiz. Em seguida, ele estende o raciocínio à inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL, "por terem como base tributável um objeto comum, a receita bruta, que não compreende a parcela do ICMS, dado que este não constitui receita própria da empresa vendedora".

Segundo o advogado responsável pela decisão, Manuel Cavalcante Júnior, ainda que as disputas sobre a Cofins e sobre o IR e CSLL sejam muito semelhantes, a nova causa tem um diferencial ao tratar de lucro. "O que se discute agora é que se considera o ICMS como lucro da empresa, o que é descabido", diz. Assim, afirma, a disputa teria fôlego para sobreviver a uma derrota no caso da Cofins no Supremo na tarde de hoje, uma vez que lá se discute apenas a receita bruta.

No caso da nova disputa, ela é útil apenas para empresas que faturam até R$ 48 milhões ao ano e podem optar pelo regime do lucro presumido, no qual as margens são arbitradas em 8% para incidência de IR e 12% para incidência da CSLL. (FT)