Título: A alternativa do seguro-garantia judicial
Autor: Rodrigues, Célia Maria N.
Fonte: Valor Econômico, 18/10/2007, Legislação & Tributos, p. E2

Desde o início de 2007, alterações realizadas no Código de Processo Civil (CPC) modificaram significativamente o procedimento de execução de título extrajudicial. Dentre as mudanças, destacam-se as formalidades necessárias à apresentação de defesa pelo devedor.

Até então, para defender-se neste tipo de ação, o devedor deveria garantir o valor reclamado mediante penhora de bens de sua titularidade ou depósito judicial da quantia discutida. Atualmente, é possível a substituição de bens penhorados por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Note-se que essas garantias são oferecidas após a efetivação da penhora, inclusive da já famosa penhora de dinheiro on line. Há, todavia, entendimento doutrinário recente no sentido de que o seguro-garantia judicial não exige penhora anterior, podendo ser utilizado como única e primeira garantia apresentada.

A vantagem dessas garantias, portanto, é a liberação imediata dos bens penhorados do devedor, sejam tais bens móveis, imóveis ou mesmo dinheiro.

Apesar de o texto da lei ser omisso, não se vislumbra empecilho para a utilização dessas garantias em medidas cautelares ou ações com pedido de antecipação de tutela, nas quais se exija a prestação de uma caução.

Em relação ao seguro-garantia, a pessoa ou empresa responsável por garantir judicialmente o cumprimento de uma obrigação pecuniária (tomador) contrata uma companhia especializada (seguradora), que se responsabiliza pelo cumprimento da referida obrigação em favor do credor (segurado), até decisão definitiva sobre a questão.

Para tanto, o interessado deve pagar um prêmio à seguradora que geralmente varia de 1% a 5% do valor contratado, dependendo do perfil do tomador a ser analisado individualmente pela seguradora. Em termos práticos, o devedor deve apresentar nos autos do processo uma apólice correspondente ao valor reclamado judicialmente, acrescido de 30%, para desonerar um bem de sua titularidade que tenha sido penhorado.

Caso o devedor não tenha sucesso em sua defesa judicial, deverá ele próprio pagar o valor da dívida cobrada judicialmente. Se isso não acontecer, a seguradora arcará com o pagamento do valor em questão. Em contrapartida, a seguradora poderá exigir o ressarcimento pelo tomador da importância que se viu compelida a despender na demanda, razão pela qual, quando da contratação do seguro-garantia e diante da avaliação do perfil do tomador, a seguradora poderá exigir desse último a prestação de uma contra-garantia.

Dependendo das circunstâncias particulares de um caso concreto, especialmente o tipo e valor dos bens que estariam sujeitos à penhora, o devedor poderá entender que os benefícios decorrentes da utilização do seguro-garantia judicial justificam o pagamento do prêmio à seguradora e a prestação de uma contragarantia.

-------------------------------------------------------------------------------- O seguro-garantia judicial não exige penhora anterior, pode ser utilizado como única e primeira garantia --------------------------------------------------------------------------------

Na comparação com a penhora on line, por exemplo, a contratação do seguro-garantia tem como grandes atrativos liberar o dinheiro para uso em atividades produtivas e impedir o constrangimento e os danos à imagem decorrentes do bloqueio de contas correntes bancárias de titularidade do devedor.

A contratação do seguro-garantia passa a ser bastante interessante nas ações de cunho fiscal, nas quais há penhora de dinheiro, o qual fica depositado em conta vinculada ao juízo, normalmente remunerada por índices muito abaixo dos praticados no mercado. Nesse caso, é possível efetuar o levantamento da quantia depositada e aplicá-la em investimentos mais rentáveis no mercado financeiro.

Por outro lado, a apresentação dessa garantia em Juízo gera maior segurança jurídica ao credor, o qual fica em posição mais confortável, sabedor que o valor do seu crédito ao fim do processo, se procedente, será efetivamente pago pela seguradora, na hipótese de o devedor deixar de fazer o pagamento da dívida espontaneamente.

Além disso, o seguro é normalmente uma alternativa menos custosa do que a fiança bancária, a qual possui natureza de empréstimo bancário e não apresenta taxas tão atrativas. A opção pela fiança implicaria, ainda, redução das linhas de crédito bancário colocadas à disposição do devedor, inviabilizando a utilização desses recursos em outras ocasiões.

A expectativa é a de que o seguro-garantia judicial, que já vinha sendo aceito pelo Poder Judiciário de maneira tímida, mesmo antes de sua previsão legal, passe a contar com um número maior de adeptos.

Dados fornecidos pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) demonstram que, desde o início deste ano, os prêmios recolhidos pelas seguradoras totalizam cerca de R$ 14 milhões , quantia muito superior aos R$ 5 milhões arrecadados durante todo o ano de 2006.

Os resultados comprovam a tendência de crescimento do seguro-garantia judicial e demonstram a importância desse nicho de mercado para as seguradoras, tendo em vista que ele se apresenta como uma alternativa eficaz na substituição de depósitos judiciais em dinheiro, bem como em relação à penhora de bens e à fiança bancária.

Célia Maria Nicolau Rodrigues e Giuliano Pretini Bellinatti são, respectivamente, sócia e advogado da área de contencioso do escritório TozziniFreire Advogados

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