Título: Grávida tem estabilidade no aviso prévio
Autor: Doca, Geralda
Fonte: O Globo, 19/02/2013, Economia, p. 22

Pela decisão do TST, trabalhadora pode ser reintegrada ou receber indenização maior

A empregada que ficar grávida durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa a uma trabalhadora que havia perdido nas instâncias inferiores. Com isso, uma nova jurisprudência foi criada, ou seja, a sentença vai orientar todos os processos semelhantes na Justiça trabalhista, assegurando à trabalhadora demitida, nesses casos, a reintegração ao quadro da empresa ou indenização pelos salários não recebidos e demais benefícios da licença-maternidade.

A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime e baseou-se num conjunto de súmulas, que foram revisadas pelo próprio Tribunal no segundo semestre do ano passado. Em uma delas, o TST reconheceu o direito à estabilidade no emprego para as mulheres que engravidarem durante o contrato temporário de trabalho.

O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após a rescisão durante gravidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu o direito dela à estabilidade. Mas, ao apelar ao TST, a enfermeira argumentou que o aviso prévio não significava o fim da relação empregatícia.

CNI ainda avalia impacto no mercado

No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

No referido processo, o ministro relator, Maurício Godinho Delgado, derrubou entendimento das instâncias inferiores de que a trabalhadora não tinha direito à reintegração, porque a gestação ocorrera em data posterior à rescisão contratual. No voto, ele justificou que a data da saída na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro alegou que a proteção à gestante é um direito previsto na Constituição, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, no momento da demissão.

"O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso trabalhado ou indenizado", declarou o ministro no voto.

Procurada, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou que ainda estava avaliando os impactos da decisão no mercado de trabalho das mulheres. Fontes da entidade disseram que os empregadores poderão ficar com receio de contratar,sobretudo porque são relações de trabalho que estão terminando e pela situação delicada da reintegração.