Valor Econômico, v. 20, n. 4912, 04/01/2020. Legislação & Tributos, p. E2

Fim dos recursos extraordinário e especial

Fabio Resende Leal


Um grupo de parlamentares planeja alterar a Constituição para permitir “a prisão após condenação em segunda instância”, tornando inócua recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A primeira ideia era mudar o artigo 5º, inciso LVII, para que, de tal dispositivo, constasse preceito segundo o qual “ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso” (PEC nº 410/2018).

Como nosso ordenamento jurídico, porém, não permite sequer discussão a respeito do referido inciso, por se tratar de cláusula pétrea, o que se quer agora é modificar os incisos III dos artigos 102 e 105, que tratam dos recursos extraordinário (pelo qual se discute questões constitucionais junto ao STF) e especial (voltado ao debate de questões federais perante o STJ), a fim de permitir o trânsito em julgado e o cumprimento da pena logo após o esgotamento das vias recursais nos tribunais locais (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Os recursos extraordinário e especial seriam “transformados” em ações revisionais autônomas, a permitir a excepcional revisitação da condenação imposta em segunda instância pelos tribunais superiores, sem impedir o imediato cumprimento da pena (PEC nº 199/2019).

Essa transformação, se realmente acontecer, importará grande reconfiguração de nosso sistema recursal. Desde 1891, temos o recurso extraordinário como forma de possibilitar a revisão das decisões inferiores por parte dos órgãos de cúpula do Judiciário. Será traumático não contar mais com tal instrumento para impor a autoridade hermenêutica dos tribunais superiores, dos quais se espera que deem, dentro do processo, a última palavra sobre a interpretação da Constituição e das leis. Tal ruptura histórica, ademais, não é garantia de se ter as penas cumpridas em prazos mais exíguos, pois nada impedirá que STF e STJ recebam as ações de impugnação com efeito suspensivo, obstaculizando o cumprimento da pena mesmo diante do trânsito em julgado, tal como hoje pode acontecer com as ações rescisórias e revisões criminais. recursos extraordinário e especial são utilizados também nos processos em que se discute temas não criminais. Como é o Poder Público quem mais se vale desses recursos para postergar as obrigações que lhe são impostas por condenações judiciais (no STJ, quase 88% dos processos que lá chegaram em 2018 envolviam o INSS, a Fazenda Nacional e a União), permitir o imediato trânsito em julgado das decisões de segunda instância trará gigantesco reflexo orçamentário. Poderemos ter a formação de títulos executivos e precatórios após dois ou três anos de trâmite processual e não são desprezíveis as chances de que ordens de sequestro de valores, possíveis nas execuções contra a Fazenda Pública, causem problemas nos combalidos cofres estatais.

Especificamente falando do STJ, não se pode esquecer que o recurso especial permite a uniformização na aplicação das leis federais, dissipando a divergência de entendimento que pode existir entre os vários tribunais locais. Sem o recurso especial, teremos as mesmas questões podendo ser solucionadas de formas diferentes quando julgadas por tribunais distintos, o que, sem dúvida, atenta contra a unidade de nosso direito federal e a isonomia.

E mais: há uma extensa e complexa regulamentação infraconstitucional acerca dos recursos extraordinário e especial que deverá ser revista, para que o Código de Processo Civil, a Lei n.º 8.038/1990, os Regimentos Internos do STF e do STJ e a jurisprudência destas cortes se reestruturem e se compatibilizem com as novas regras constitucionais.

Não se defende aqui que os processos devam durar indefinidamente e que é razoável existir três ou quatro instâncias para resolvermos contendas judiciais. Contudo, ao invés de simplesmente transmutarmos recursos em ações autônomas, é mais eficiente e menos traumático aperfeiçoarmos os mecanismos de que já dispomos.

O STF deve usar melhor da repercussão geral como filtro de admissibilidade do recurso extraordinário. Por lá, só devem tramitar as causas realmente relevantes. As demandas ordinárias devem ser resolvidas pela segunda instância, inclusive na seara criminal. A questão penal cuja solução só interesse à acusação e à defesa não pode ser levada ao STF, e, nesse caso, a discussão tem que terminar na segunda instância. Para o STJ, podemos avançar na relevância da questão federal como rigoroso requisito de admissibilidade do recurso especial, não como planejado pela PEC n. 10/2017, mas, sim, como forma de verdadeiramente otimizar a atuação recursal daquela corte. duração de nossos processos. Sem grandes rupturas, ganharemos mais presteza no cumprimento das condenações cíveis, tributárias, previdenciárias e, claro, criminais. Em favor da segurança jurídica e do nosso ideal de justiça, os erros eventualmente cometidos pelas instâncias ordinárias na interpretação e aplicação do direito continuarão sendo passíveis de correção pelos tribunais superiores, mediante o conhecimento e julgamento dos recursos extraordinário e especial, e, em prol do anseio social de mais rapidez processual, as condenações serão cumpridas em prazo mais exíguo.

Fabio Resende Leal é mestre e doutor em Direito, é sócio de Leal & Leal Advogados.

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