Valor Econômico, v. 20, n. 4831 06/09/2019. Legislação e Tributos, p. E2


STF analisa vínculo de emprego no transporte de cargas

 Joice Bacelo



 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira, se as relações de contrato entre transportadores de carga e motoristas autônomos têm natureza comercial ou se estão sujeitas às regras trabalhistas. Três ministros já proferiram votos, dois deles por reconhecer a natureza comercial.

O julgamento foi suspenso em razão do horário de encerramento da sessão e não há data prevista para voltar à pauta dos ministros. Ainda faltam os votos de nove ministros para a questão ser decidida.

O tema é julgado por meio de dois processos, a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 48 apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e a ADI nº 3961, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP).

A discussão, em ambos os processos, trata da Lei nº 11.442, de 2007. Essa norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, além de autorizar a terceirização da atividade-fim.

A CNT sustenta na ação que a Justiça do Trabalho tem afastado a aplicação da lei e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos. Por esse motivo, pede a declaração de constitucionalidade da norma.

Já as associações, na ADI, afirmam que a legislação atribui natureza comercial a relações empregatícias. Isso violaria a Constituição Federal, já que levaria para a Justiça comum situações de natureza trabalhista. As entidades pedem a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º e 18º.

O artigo 5ª determina que a relação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa são sempre de natureza comercial “mesmo em hipóteses nas quais estejam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego”. Já o 18º estabelece prazo de prescrição de um ano para os pedidos de reparação de danos decorrentes dos contratos de transporte.

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Constituição Federal não impõe que toda e qualquer prestação de serviço tem que configurar relação de emprego. Ele votou por declarar a lei constitucional. Barroso foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Já o ministro Edson Fachin divergiu do entendimento do relator. Para ele, a lei não poderia definir que os contratos “sempre” terão natureza comercial. “Uma vez caracterizados os elementos próprios do vínculo de emprego, assim deve-se considerar”, afirmou ao votar.