Valor Econômico, v.20, n. 4931, 31/01/2020. Legislação & Tributos p.E2

 

Perspectivas para o direito do trabalho


Mediante análise jurídica ou econômica, as perspectivas para o ano de 2020 são boas e evolutivas para o Direito do Trabalho

Luiz Calixto Sandes

Antes mesmo da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, havia um furor de sindicatos, trabalhadores, instituições e empresários em relação ao comportamento da sociedade e do mercado.

Ainda no governo anterior, foi promulgada a MP 808/2017, que trazia alguns ajustes e alterações em relação a recém-publicada reforma trabalhista, mas que por não ter sido votada no tempo terminou por perder a eficácia.

O atual governo, com uma acentuada agenda econômica, vem trazendo algumas modificações pontuais e outras mais significativas para as relações de trabalho. Destaque para a MP 905/2019, que instituiu nova forma de contratação, criou programas, estimulou o microcrédito, alterou dispositivos da Consolidação, para desburocratização de alguns segmentos. Além disso, alterou o processo administrativo de fiscalização do trabalho. Outro ponto foi a alteração dos índices a serem aplicados em condenações e acordos, em relação aos juros e correção monetária.

Outras revisões em andamento, como a legislação que trata da contratação de pessoas com necessidades especiais e a do contrato de aprendizagem, também evoluem com o objetivo de tornar mais simples a realização desses deveres e direitos.

Na esfera jurídica, parece que os ânimos estão mais indolentes, apesar das inúmeras decisões que ainda pendem no Supremo Tribunal Federal em relação a alguns pontos das alterações, prometidas para este ano.

Já foi o tempo de os Tribunais Regionais e o próprio TST se posicionarem e formarem jurisprudência sobre vários temas das sequenciais alterações, gerando maior estabilidade e segurança jurídica nas relações contratuais existentes, nas já finalizadas, judicializadas ou não.

Com isso, a perspectiva é que os demandantes tenham mais responsabilidades em suas pretensões, como a ideologia da reforma, podendo decorrer um aumento do número de ações - sob o aspecto da segurança jurídica ao pleitear - como uma estagnação ou diminuição, em vista às alterações que tendem a simplificar as relações de trabalho.

A soalheira dos Sindicatos e advogados tende a continuar, mesmo mais abrandada, devido a melhor sedimentação dos pensamentos. A defesa de segmentos, ideologias e de juízos é inerente ao Estado Democrático de Direito.

Na esfera econômica a análise precisa ser por dois aspectos: o do trabalhador e o do empresário.

Sob o enfoque do empresariado, parece não existir dúvida que as alterações legislativas que defluem da agenda econômica do governo têm surtido efeito. O assingelamento das relações de trabalho, assim como a melhoria no custo da manutenção de um empregado são pontos positivos que aquecem e possibilitam o aumento dos postos de trabalho.

Não obstante a meta governamental de geração de empregos pós-reforma não ter alcançado o número prometido, houve uma evolução na criação de postos de trabalho e a diminuição da taxa de desocupação. Segundo os números do IBGE, este percentual tende a diminuir com a estabilidade econômica e o amadurecimento das modificações legislativas.

Já sob o panorama do trabalhador, assim como diversas outras reformas em andamento e que se fazem necessárias, a trabalhista era imprescindível.

O Brasil tem um dos maiores custos para a manutenção de um empregado no mundo. Seguindo essa dicção e como parte de sua consequência, um índice de desemprego que há muito supera os 10%.

As novas formas de contratação e o não engessamento de uma figura única como o contrato de emprego também exigem dos trabalhadores uma reorientação, um redirecionamento, e mais resiliência e planejamento em relação às oscilações do mercado.

Num horizonte econômico otimista e que parece estar se cumprindo, o objetivo de todas essas alterações - discussões ideológicas à parte - é aumentar o número de postos de trabalho, diminuindo a informalidade, acabando com o desalento, aumentando o poder de compra, movimentando dinheiro no mercado, gerando mais empregos ou postos de trabalho, criando a cadeia.

Situação fática que ampara a assertiva foi o crescimento de 9,5% nas vendas do natal de 2019, sendo considerado o melhor resultado desde 2014.

Por tudo, mediante análise jurídica ou econômica, as perspectivas para o ano de 2020 são boas e evolutivas para o Direito do Trabalho. As mudanças são necessárias e positivas. A segurança jurídica nas relações contratuais e litigiosas é a base do avanço, seguida da maior sedimentação do pensamento jurídico e da jurisprudência, gerando um maior aumento dos postos de trabalho, mediante contratos típicos ou atípicos, movimentando a economia.

Quem sabe 2020 não seja o início de uma década histórica do desenvolvimento econômico e social? É o que todos nós, brasileiros, esperamos.