O Estado de S. Paulo, n. 46941, 25/04/2022. Notas & informações, p. A3

À espera do juiz das garantias



Faz mais de dois anos que o Congresso aprovou um importante avanço para a legislação penal brasileira: a criação do chamado juiz das garantias. O que era para ser uma notícia boa, porém, até hoje não saiu do papel. Pior, jogou luz sobre uma disfuncionalidade, ou abuso, do Poder Judiciário: a possibilidade de que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) adiem decisões por prazo indeterminado, impedindo a plena entrada em vigor de medidas devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo presidente da República.

A figura do juiz das garantias é exemplo flagrante disso. Sua criação veio em boa hora, inserida pela Câmara na votação do chamado “pacote anticrime”, em 2019. Na linha do que já é realidade em países europeus e latino-americanos, os parlamentares incorporaram ao direito penal brasileiro essa novidade capaz de assegurar maior imparcialidade à Justiça: em vez de um único juiz, como hoje, os processos criminais passariam a ter dois magistrados atuando em etapas distintas.

O juiz das garantias ficaria encarregado de toda a fase da investigação, sendo o responsável por quebras de sigilo fiscal, bancário e telefônico, decretação de prisão provisória, mandados de busca e apreensão, prorrogação de inquéritos e aceitação, ou não, da denúncia. A partir daí, cessaria a função do juiz das garantias, entrando em cena o segundo juiz, a quem caberia o julgamento dos réus e a sentença. Delitos de menor potencial ofensivo ficariam de fora do novo modelo judicial.

Uma liminar do atual presidente do STF, ministro Luiz Fux, entretanto, suspendeu a vigência da nova medida por tempo indeterminado. A decisão individual de Fux, assinada em 22 de janeiro de 2020, completou dois anos e três meses na sexta-feira passada, o que extrapola qualquer limite razoável. Mais espantoso ainda é que não se sabe quando o caso terá um desfecho, pois a liminar vale até que o plenário do Supremo tome a decisão final. Como presidente do STF, contudo, Fux não incluiu o caso na pauta de julgamentos deste primeiro semestre.

O tema divide opiniões no meio jurídico: enquanto a OAB manifestou-se favoravelmente ao juiz das garantias, associações de magistrados e do Ministério Público são contra. Uma das objeções é referente ao prazo exíguo previsto na medida, de apenas um mês, para a implementação do novo modelo. Outra aponta a necessidade de mais recursos, alegando a inconstitucionalidade da criação de despesas sem previsão orçamentária. Há preocupação também com a situação de 40% das comarcas, que contam com um único juiz. Em maior ou menor grau, são alegações pertinentes, mas todas passíveis de pronta solução.

Há divergências no próprio Supremo: em janeiro de 2020, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu uma liminar adiando por 180 dias a implementação do juiz das garantias. O ministro acatou o argumento quanto à necessidade de maior prazo, mas entendeu que não haveria necessidade de criação de cargos. Na semana seguinte, porém, Fux, então vice-presidente do Supremo e relator da matéria, concedeu liminar por prazo indeterminado em ação movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Sejam quais forem os motivos alegados, não há justificativa aceitável para a demora de Fux em pautar a votação da sua liminar no plenário do STF. O princípio da separação dos Poderes, antídoto para a concentração do poder em uma única autoridade ou órgão público, confere papéis distintos ao Judiciário e ao Legislativo. O que aqui se reivindica não é que o Supremo abra mão de seu papel constitucional de julgar. Pelo contrário. Se o Supremo entender que a nova lei é inconstitucional, que assim seja − e sua decisão deverá ser cumprida. Mas não compete ao Supremo legislar nem impedir que uma norma entre em vigor sem uma justificativa juridicamente sólida. A criação de leis é uma tarefa do Congresso Nacional, cuja atuação não pode ser tolhida indefinidamente por ação ou omissão do STF, muito menos de um único ministro do STF.