Correio braziliense, n. 20246, 26/10/2018. Brasil, p. 7

 

Prisão domiciliar para mães e grávidas

Renato Souza 

26/10/2018

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar para todas as mulheres em prisão preventiva, condenadas por tráfico de drogas, que sejam mães de filhos com até 12 anos de idade ou estejam grávidas. A decisão, tomada ontem, vale como habeas corpus coletivo e pode resultar em mudança na forma de cumprimento da pena de pelo menos 14 mil detentas em todo o país.

Lewandowski aplicou a uma detenta, condenada em segunda instância, a decisão da Segunda Turma do STF, tomada em fevereiro deste ano, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para detentas que satisfizessem as condições citadas. A medida também vale para mulheres que são mães de filhos com necessidades especiais. Ao avaliar o caso da detenta, Lewandowski entendeu que, mesmo que o Supremo seja favorável à prisão a partir de condenação em 2ª instância, a situação dela se enquadra no rol de prisões provisórias.

“Ainda que o atual entendimento majoritário, nesta Casa, confira legitimidade à execução provisória após decisão de segundo grau, e antes do trânsito em julgado, não se questiona que a prisão, nesse interregno de que tratamos, seja provisória”, escreveu Lewandowski. “Sendo assim, aplica-se a ela o disposto no artigo 318, IV e V, do Código de Processo Penal, independentemente do que vier a ser decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade — ADCs 43 e 44”, destaca um trecho da sentença. A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para os demais casos com as mesmas características.

 

Recursos

Um dos maiores críticos do cumprimento de pena após condenação em 2ª instância, Lewandowski afirmou que a prisão domiciliar “não perde seu caráter de restrição da liberdade individual”, e, portanto, não vai em desencontro à decisão do colegiado, que permite o cumprimento da pena quando ainda cabem recursos em última instância. No texto, o ministro abriu margem para que, “em situações excepcionalíssimas”, as  mulheres que são mães sejam mantidas na unidade prisional.

As ações diretas de constitucionalidade (ADCs) às quais o ministro se refere na decisão tratam da prisão em 2ª instância. Atualmente, por decisão do STF, réus podem ser presos — como ocorre em quase todos os países — após a condenação em 2ª instância. No entanto, as ações que correm na Corte podem resultar na mudança desse entendimento. O presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, afirmou que deve levar o assunto para julgamento no primeiro semestre do ano que vem.

No despacho, Lewandowski ainda recomenda ao Congresso Nacional que realize estudos para avaliar a possibilidade de estender a mudança de regime para as presas em caráter definitivo, ou seja, que já tiveram os processos analisados em todas as instâncias do Poder Judiciário. “Sem prejuízo, oficie-se ao Congresso Nacional para que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de estender a regra prevista no artigo 318, IV e I, do Código de Processo Penal, às presas definitivas, aquelas cuja condenação já transitou em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, em especial, as regras de Bangkok”, destacou.

Ele criticou episódios em que o benefício em relação à pena não foi aplicado por juízes a detentas presas por tráfico de drogas em diversas unidades da Federação. Em várias situações, magistrados de primeira instância negaram pedidos de prisão domiciliar, usando como argumento especificidades de cada situação. O ministro determinou que as corregedorias dos tribunais avaliem os casos de descumprimento.