A demora da ação Dilma-Temer

Aloísio de Toledo  César

29/04/2017

 

 

Durante muitos anos vigorou em nosso país a regra imposta pelo artigo 257 do Código Eleitoral, que determinava a inexistência de efeito suspensivo nos recursos e que a execução das decisões eleitorais de juízes ou tribunais seria feita imediatamente por meio de publicação, comunicação por ofício, telegrama ou pela cópia do acórdão. Se essa disposição legal ainda estivesse em vigor, o presidente Michel Temer poderia ser imediatamente afastado na hipótese de julgamento procedente da mais importante ação eleitoral do País no momento, a que envolve as despesas da dupla Dilma Rousseff-Michel Temer na campanha de 2014.

Sucede que a Lei n.º 13.165, de 2015, tornou sem efeito a disposição do Código Eleitoral que vedava o efeito suspensivo, tendo disposto, de forma absolutamente clara: “§ 2.º – O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

Antes do advento dessa nova lei, os interessados em obter efeito suspensivo para os seus recursos eram compelidos a ajuizar perante as Cortes superiores ações cautelares com esse propósito. A mudança trouxe maior segurança para os eleitos, em face do princípio da soberania do voto popular.

Esse esclarecimento talvez se mostre conveniente para clarear as ideias de pessoas já convencidas de estar muito próximo o afastamento definitivo do presidente Michel Temer, por suporem que possível decisão contrária a ele terá execução imediata. Não é bem assim.

Caso a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral conclua pela existência de abuso de poder político e econômico da chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014, poderá decretar a perda de mandato do presidente da República. Mas a eficácia de tal possível decisão estará contida pela existência de recurso que certamente será interposto pelo interessado, devendo ser recebido no efeito suspensivo.

Enfim, para ele sair será necessário aguardar o trânsito em julgado, ou seja, o momento em que já não esteja pendente recurso algum.

A legislação eleitoral não prevê recursos contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, salvo os previstos pela legislação processual comum, que incide subsidiariamente nos processos eleitorais (embargos de declaração, por exemplo). Porém, a Constituição federal, em seu artigo 102, III, faculta o ajuizamento de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que torna viável a análise de questões constitucionais pela mais alta Corte do País. Para que o recurso chegue ao Supremo Tribunal é necessário que o jurisdicionado se tenha valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País, incluído o pré-questionamento de violação de princípios contidos na Carta Magna.

Além da previsão constitucional do recurso, está em vigor uma súmula, de número 728, do Supremo Tribunal Federal que define o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a contar da publicação do acórdão na própria sessão do julgamento. Isto é, assim como a Constituição federal, a súmula prevê tal recurso, de importância para quem é afastado do cargo.

Essa perspectiva de recursos não deve ser muito do agrado de boa parte dos brasileiros que sonham com a cassação do mandato de Michel Temer. Tal “torcida” é compreensível diante da baixa popularidade do presidente, mas tem um lado que talvez não seja muito justo, porque não leva em conta as dificuldades que o presidente vem enfrentando para a aprovação de projetos de lei que são claramente de interesse do País, como a reforma da Previdência e da legislação eleitoral, esta já de barbas brancas.

Para a aprovação desses projetos no Congresso Nacional Michel Temer se vê obrigado a negociar politicamente com deputados e senadores que não têm a melhor das reputações. Mas não há outros, somente esses políticos, que nem sempre estão entre os maus puros, é que deverão votar contra ou a favor das leis necessárias ao Brasil.

Tal circunstância mostra em que medida o presidente da República caminha sobre o fio da navalha, porque para obter o apoio desses deputados federais e senadores se vê compelido a concessões que fariam corar a madre superiora.

Dias atrás alguns jornalistas da área política, em conversa informal, procuravam relembrar nomes de políticos atuais que não tenham sido de alguma forma mencionados em casos de corrupção. Desnecessário dizer que a soma chegou a um número muito baixo, tão afetada e desmoralizada está a classe política em nosso país.

Realmente, a imagem dos políticos brasileiros, depois de tantos, repetidos e vergonhosos escândalos de corrupção, faz com que, para a grande maioria da população, eles representem o oposto do que o Brasil merece e necessita. Mas é deles que dependemos para que os projetos fundamentais de interesse do País sejam aprovados, por mais incrível que isso possa parecer.

Michel Temer conhece-os bem e sabe quais são os meios necessários para convencê-los a votar a favor do Brasil. É este o momento paradoxal que estamos vivendo: para obter apoio para as reformas e, quem sabe, com isso melhorar o País é preciso sucumbir aos seus interesses pessoais e ceder ao fisiologismo político-partidário.

Os exemplos de guerras pessoais entre políticos, por interesses não somente eleitorais, ganham expressão todos os dias e projetam uma luz negra sobre alguns deles. Certamente não se importam com isso.

 

*Desembargador aposentado do TJSP, foi secretário da Justiça do Estado de São Paulo. e-mail: aloisio.parana@gmail.com

 

 

O Estado de São Paulo, n. 45119, 29/04/2017. Espaço Aberto, p. A2.