Título: A banalização das medidas provisórias
Autor: Rocha, Roberto
Fonte: Gazeta Mercantil, 21/05/2008, Politica, p. A7

::

21 de Maio de 2008 - Em artigo recente publicado pela Gazeta Mercantil, invoquei debate sobre a necessidade de se promover alterações substantivas na tramitação legislativa e na execução dos Orçamentos da União. Na oportunidade, consubstanciei propostas com o condão de conferir maior efetividade à peça orçamentária, o que coincide justamente com o debate sobre a edição de medidas provisórias, especificamente, quando se trata de matéria orçamentária. A medida provisória é um ato de natureza legislativa que, ainda que sujeito a aprovação parlamentar, possui eficácia desde a sua edição. Portanto, deve ser uma exceção que respeite integralmente os seus elementos constitutivos, especialmente a relevância e a urgência da matéria que regula, para o fortalecimento, e não afronta ao Estado Democrático de Direito. O que se tem observado, contudo, é um perigoso descuido no uso de instrumento que deveria ser adotado como exceção. Artigo publicado pela Gazeta Mercantil aponta que, em 2006, o Planalto atropelou a prerrogativa do Congresso de legislar. Em 2007, Antônio Augusto Queiroz, Diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, observou fenômeno semelhante. Segundo levantamento da Secretaria Geral da Mesa do Congresso, das 192 sessões deliberativas convocadas, entre ordinárias e extraordinárias, só houve deliberação em 65, pois as 127 demais estavam com a pauta bloqueada. E 130 das 170 proposições convertidas em leis ordinárias no ano passado foram de iniciativa do Presidente da República, 62 das quais em virtude da conversão de medidas provisórias. E há, na verdade, uma matéria que é o objeto mais recorrente no uso das medidas provisórias: a edição dos assim denominados créditos extraordinários, instrumentos retificadores do orçamento que devem ser lançados quando do advento de situações urgentes e imprevisíveis, ou seja, fora da capacidade do planejador de antevê-las. E o texto constitucional exemplifica como razões bastantes para a abertura de crédito extraordinário a cobertura de despesas decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública, conferindo ao tema a gravidade com que uma sociedade democrática legitima atos públicos de exceção. Não se pode, pois, aviltar o instituto da medida provisória para sanar problemas administrativos de uma gestão que não planeja e não faz constar nas suas propostas orçamentárias os projetos e iniciativas que garantem o interesse comum. Como considerar que uma obra apta a iniciar, que conta com projeto executivo de engenharia, licenciamento ambiental e com o objeto adjudicado em favor de uma empresa vencedora em certame, está fora da capacidade humana de prever? E, ainda que se trate de intervenção urgente, não se aproxima em nada da natureza dos casos previstos na Lei Maior. Trata-se de situação desconforme que representa quebra do pacto constitucional e afronta aos princípios democráticos. O volume de recursos autorizados por medida provisória editados pelo governo alcançou R$ 49,4 bilhões em 2007. São escolhas públicas que têm prescindido do controle legislativo. Uma vez editada, a medida provisória provê a Administração de meios imediatos para a execução orçamentária e financeira, restando pouco sentido à sua tramitação legislativa - o serviço encomendado, ou pago, será desfeito? Portanto, a discussão sobre o uso de medidas provisórias caminha lado-a-lado com a necessidade de nova reforma orçamentária. Na convergência dos temas, urge vetar a abertura de crédito extraordinário exceto nos casos de guerra, calamidade pública ou comoção interna, vinculando os casos até então exemplificativos dispostos no art. 167, § 3o, da Constituição. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 7)(21 de Maio de 2008 - Em artigo recente publicado pela Gazeta Mercantil, invoquei debate sobre a necessidade de se promover alterações substantivas na tramitação legislativa e na execução dos Orçamentos da União. Na oportunidade, consubstanciei propostas com o condão de conferir maior efetividade à peça orçamentária, o que coincide justamente com o debate sobre a edição de medidas provisórias, especificamente, quando se trata de matéria orçamentária. A medida provisória é um ato de natureza legislativa que, ainda que sujeito a aprovação parlamentar, possui eficácia desde a sua edição. Portanto, deve ser uma exceção que respeite integralmente os seus elementos constitutivos, especialmente a relevância e a urgência da matéria que regula, para o fortalecimento, e não afronta ao Estado Democrático de Direito. O que se tem observado, contudo, é um perigoso descuido no uso de instrumento que deveria ser adotado como exceção. Artigo publicado pela Gazeta Mercantil aponta que, em 2006, o Planalto atropelou a prerrogativa do Congresso de legislar. Em 2007, Antônio Augusto Queiroz, Diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, observou fenômeno semelhante. Segundo levantamento da Secretaria Geral da Mesa do Congresso, das 192 sessões deliberativas convocadas, entre ordinárias e extraordinárias, só houve deliberação em 65, pois as 127 demais estavam com a pauta bloqueada. E 130 das 170 proposições convertidas em leis ordinárias no ano passado foram de iniciativa do Presidente da República, 62 das quais em virtude da conversão de medidas provisórias. E há, na verdade, uma matéria que é o objeto mais recorrente no uso das medidas provisórias: a edição dos assim denominados créditos extraordinários, instrumentos retificadores do orçamento que devem ser lançados quando do advento de situações urgentes e imprevisíveis, ou seja, fora da capacidade do planejador de antevê-las. E o texto constitucional exemplifica como razões bastantes para a abertura de crédito extraordinário a cobertura de despesas decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública, conferindo ao tema a gravidade com que uma sociedade democrática legitima atos públicos de exceção. Não se pode, pois, aviltar o instituto da medida provisória para sanar problemas administrativos de uma gestão que não planeja e não faz constar nas suas propostas orçamentárias os projetos e iniciativas que garantem o interesse comum. Como considerar que uma obra apta a iniciar, que conta com projeto executivo de engenharia, licenciamento ambiental e com o objeto adjudicado em favor de uma empresa vencedora em certame, está fora da capacidade humana de prever? E, ainda que se trate de intervenção urgente, não se aproxima em nada da natureza dos casos previstos na Lei Maior. Trata-se de situação desconforme que representa quebra do pacto constitucional e afronta aos princípios democráticos. O volume de recursos autorizados por medida provisória editados pelo governo alcançou R$ 49,4 bilhões em 2007. São escolhas públicas que têm prescindido do controle legislativo. Uma vez editada, a medida provisória provê a Administração de meios imediatos para a execução orçamentária e financeira, restando pouco sentido à sua tramitação legislativa - o serviço encomendado, ou pago, será desfeito? Portanto, a discussão sobre o uso de medidas provisórias caminha lado-a-lado com a necessidade de nova reforma orçamentária. Na convergência dos temas, urge vetar a abertura de crédito extraordinário exceto nos casos de guerra, calamidade pública ou comoção interna, vinculando os casos até então exemplificativos dispostos no art. 167, § 3o, da Constituição. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 7)(Roberto Rocha - Deputado Federal pelo PSDB Maranhão e vice-presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara)