Título: Alteração de jornada fica sujeita a acordo coletivo
Autor: Carvalho, Luiza de
Fonte: Valor Econômico, 27/09/2007, Legislação, p. E2

Uma portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) estabeleceu novas condições à jornada de trabalho nos regimes de turnos ininterruptos de revezamento, sujeitando as empresas a multas em caso de descumprimento. De acordo com a Portaria n° 412, de 21 de setembro de 2007, as empresas que, devido à sua atividade, exerçam o sistema de revezamento, a partir de agora somente poderão alterar os horários de trabalho de seus funcionários por meio de convenção ou acordo coletivo. A medida possibilita uma maior atuação dos sindicatos nas decisões das empresas.

A restrição atinge várias empresas que costumam realizar mudanças em suas jornadas de trabalho sem a intervenção sindical. De acordo com a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho, a portaria foi motivada por reclamações como as de representantes do setor de siderurgia, que alegaram que algumas empresas estavam alterando o regime ininterrupto para fixo, o que aumentava a jornada dos empregados de seis horas para oito horas, como prevê a legislação. "A Portaria nº 412 é o reconhecimento da importância das negociações de trabalho", diz o advogado José Eduardo Duarte Saad, que trabalhou na fundamentação da nova regra junto à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso XIV, que a jornada de trabalho ininterrupto de revezamento deve ser de seis horas e pode ser ampliada mediante negociação coletiva. Os acordos coletivos já são bastante utilizados em algumas atividades que exigem jornadas de revezamento, como a do setor elétrico. Segundo Antônio Carlos dos Reis, presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, foi feito um acordo entre o sindicato e as empresas que determina o turno de revezamento de oito horas, mas com um sistema de folgas que permite a totalização de 30 horas semanais. "Além de nos fortalecer, a portaria é um ganho para trabalhadores de outros setores que não possuem acordos e trabalham mais do que o devido", diz.

A edição da portaria gerou questionamentos a respeito do pagamento de horas extras. Como a Constituição não define se a ampliação da jornada por acordo é passível de remuneração extraordinária, muitas empresas passaram a alterar suas jornadas de revezamento para turnos fixos, temendo possíveis contestações judiciais que poderiam pleitear até cinco anos de horas extras retroativamente, conforme a regra de prescrição de ações trabalhistas. Para a advogada Cristina Buchignani, do escritório Emerenciano, Baggio e Advogados Associados, a redação da portaria é controversa, pois disciplina apenas o tempo da jornada de trabalho, mas não estabelece se o regime de trabalho - de jornadas ininterruptas ou turnos fixos - também será objeto da negociação. Mas, de acordo com a assessoria do Ministério do Trabalho, apesar de não estar discriminado na portaria, o regime de trabalho também não poderá ser alterado sem que haja a concordância dos sindicatos.

Segundo a advogada Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a maior novidade da Portaria nº 412 é em relação à aplicação de multa caso a empresa modifique a jornada de trabalho sem ter feito um acordo prévio com o sindicato da categoria. "As empresas que vêm observando a legislação em vigor não sentirão seus efeitos", diz.