Título: Os 40 anos do Código Florestal
Autor: Renata Franco de Paula Gonçalves
Fonte: Valor Econômico, 14/11/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"As demandas envolvendo a lei dobraram de número nos últimos anos"

O Código Florestal completou 40 anos no mês de setembro e desde a sua edição, em 1965, norma provocou profundas alterações no direito individual de propriedade, através da imposição de limitações ao uso de áreas. Dentre as áreas com limitações de seu uso, o artigo 2º do Código Florestal brasileiro indica: aquelas que são de preservação permanente devido à sua localização, ou seja, em margens de cursos d'água, topos de morro, áreas de declividade, dentre outras, e aquelas que merecem tal proteção pelo tipo de vegetação que as recobre, como de restingas, manguezais, dunas etc. A determinação imposta pelo Código Florestal para as vegetações e áreas de preservação permanente não se dá de forma aleatória. A vegetação recebe essa classificação pela função que desempenha para a proteção das áreas que reveste. Recentemente, o Código Florestal brasileiro vêm sofrendo profundas transformações, principalmente a partir de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.956-50 e a Lei nº 9.985 - que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, revogou o artigo 18 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que transformava as áreas de preservação permanente em reservas ou estações ecológicas - e no ano de 2002, pela Resolução Conama nº 303, que redefiniu os parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente, revogando a Resolução Conama nº 004/85, que regulamentava o citado artigo 18 da Política Nacional do Meio Ambiente. Muito embora não esteja explícita a vedação de exploração econômica no Código Florestal, o entendimento majoritário, levando-se em conta inclusive o espírito dessa norma, é o de que as florestas de preservação permanente não são suscetíveis de exploração. Essa vedação é reafirmada pelo artigo 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe: "Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies de flora e fauna silvestre ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescente de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965". Com a edição da Medida Provisória nº 1.956-50/00, essa situação se alterou com a inserção de um artigo que leva ao entendimento a possibilidade de supressão também para as áreas de preservação permanente do artigo 2º. Deste modo, o novo artigo 4º do Código Florestal passou a ter a seguinte redação: "A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse sócio-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto". O artigo possui sete parágrafos, dos quais cinco fixam critérios para a autorização da supressão. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia, quando couber, do órgão ambiental federal ou municipal. Muito embora exista vasta legislação sobre a preservação da flora, que data desde o descobrimento de nosso país, e uma constante reformulação dessas normas para uma melhor proteção do meio ambiente, verifica-se um aumento substancial das demandas envolvendo o Código Florestal nos últimos anos. Realizamos uma pesquisa junto aos tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná e encontramos 371 ementas sobre o tema. As principais demandas recorrem às limitações de uso de áreas de interesse individual. Nos três Estados pesquisados, as questões envolvendo áreas de reserva legal perfazem três vezes mais que do que outras demandas envolvendo a proteção da flora. Logo em seguida, encontram-se as demandas envolvendo as áreas de preservação permanente, representando aproximadamente 15% dos julgados dos tribunais. Um dado curioso, e até mesmo esperado, é que no Estado de São Paulo existem várias demandas no tocante a parques estaduais e sobre a prática de queimada na colheita da cana-de-açúcar. Por fim, podemos afirmar que as demandas e julgados ambientais envolvendo o Código Florestal dobraram de número nos últimos anos da década de 1990 e vêem se mantendo estáveis, porém elevados, nos anos seguintes até os dias de hoje. Muito embora o Código Florestal tenha sido editado há 40 anos, o amadurecimento quanto à aplicação do mesmo é recente em nossos tribunais.